TJDFT - 0727077-13.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727077-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO COSTA MOREIRA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por EDUARDO COSTA MOREIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A.
Pendente o recebimento da petição inicial.
Colhe-se dos autos que a execução correlata foi extinta em virtude da homologação do pedido de desistência, forma do 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Com efeito, os embargos à execução, como ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e são autônomos em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossigam mesmo diante da extinção da execução.
No caso, contudo, partindo-se da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a inexistência superveniente do binômio no presente caso.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, na forma do art. 918, inciso II, do CPC, REJEITO liminarmente os presentes embargos à execução, e com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas finais, considerando que o processo encontrava-se em fase inicial.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução n. 0722867-50.2023.8.07.0007.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:44
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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