TJDFT - 0748909-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SOUZA BORGES DOS REIS em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748909-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PRISCILA DOS SANTOS SOUZA BORGES DOS REIS REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PRISCILA DOS SANTOS SOUZA BORGES DOS REIS em desfavor de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 216974227.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 219932327.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento para sanar a escolha aleatória do foro (art. 63, §5º, do CPC), indicando o juízo a quem deseja remeter o feito (art. 319, I, do CPC).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:50
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2024 19:38
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SOUZA BORGES DOS REIS - CPF: *20.***.*33-49 (AUTOR) em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SOUZA BORGES DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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