TJDFT - 0754789-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 07:28
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0754789-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA REQUERIDO: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A, TAMARA VAZ TRINDADE ROCHA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2025 11:34:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TAMARA VAZ TRINDADE ROCHA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 03:02
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TAMARA VAZ TRINDADE ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de VINICIUS CRUZ E SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
08/01/2025 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0754789-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA REQUERIDO: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A, TAMARA VAZ TRINDADE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando suspender os efeitos da ata da assembleia geral extraordinária realizada em 05/12/24 até o julgamento em definitivo da ação principal.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 18:57:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 21:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754789-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA REQUERIDO: ESCOLA DOREMI SERVICOS ESCOLARES S.A, TAMARA VAZ TRINDADE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 05 dias se pretende a redistribuição do feito para a VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS ou uma das Varas Cíveis de Àguas Claras (Resolução 004/2008, Resolução 13/2009, Resolução 14/2010, Resolução 002/2012, Resolução 003/2016, Resolução 14/2020 e Resolução 5/2021; Portaria Conjunta 52/2008; e Portaria GPR 393/2016).
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 07:08:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:00
Declarada incompetência
-
16/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714270-67.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Leonardo Ferreira Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 19:40
Processo nº 0756344-03.2024.8.07.0016
Tatiana Ribeiro Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 16:56
Processo nº 0816417-38.2024.8.07.0016
Victor Ricardo Gomes Carvalho
Decolar
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 22:23
Processo nº 0816417-38.2024.8.07.0016
Victor Ricardo Gomes Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Monique Tavares Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 15:27
Processo nº 0708159-86.2018.8.07.0001
Jacira Roque da Paixao
Jose Mendes de Melo
Advogado: Lucas Oliveira Justo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2018 09:11