TJDFT - 0703859-49.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703859-49.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA ARAUJO PEREIRA GONZAGA DA SILVA REU: ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI, BANCO PAN S.A.
DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
Retifique-se a autuação. 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 5.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7.
Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 7.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 7.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:42
Outras decisões
-
20/08/2025 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 05:41
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LUZIA ARAUJO PEREIRA GONZAGA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 12:27
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
15/09/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de LUZIA ARAUJO PEREIRA GONZAGA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos os pedidos formulados em face da requerida Banco PAN S.A; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados em face de ALFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI, para condená-la ao ressarcimento da quantia de R$ 10.095,68 (dez mil noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), acrescida de juros de 1% a contar da citação e correção monetária a partir de 14.12.2021.
Em razão da sucumbência integral em face da segunda requerida, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida, Banco PAN S.A. ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ainda, ante a sucumbência recíproca, condeno a autora e a primeira requerida ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 30% para a autora e 70% para a primeira requerida. -
31/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
21/07/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de LUZIA ARAUJO PEREIRA GONZAGA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
17/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI em 16/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LUZIA ARAUJO PEREIRA GONZAGA DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:14
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 23:09
Recebidos os autos
-
15/09/2022 23:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de LUZIA ARAUJO PEREIRA GONZAGA DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:00
Juntada de mandado
-
28/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 03:31
Juntada de mandado
-
01/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 19:34
Juntada de mandado
-
14/03/2022 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 19:32
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/02/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
29/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/12/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LUZIA ARAUJO PEREIRA GONZAGA DA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/12/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 22:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 15:31
Juntada de comunicações
-
06/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 21:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2021 08:23
Juntada de comunicações
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 22:32
Recebidos os autos
-
05/07/2021 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2021 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/07/2021 23:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:36
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:18
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733250-13.2020.8.07.0001
Bta Engenharia &Amp; Negocios LTDA - ME
Claudio Ferreira Rodrigues
Advogado: Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 16:05
Processo nº 0704468-32.2021.8.07.0010
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Thalismar Pereira Rodrigues
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 12:36
Processo nº 0701091-94.2023.8.07.0006
Kesia Candida de Castro dos Santos
Otimiza Consorcios LTDA
Advogado: Geovanne Inacio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 14:31
Processo nº 0713198-46.2023.8.07.0015
Vanio de Sousa Lima
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Paulo &Amp; Maia Superme...
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 16:01
Processo nº 0718635-73.2020.8.07.0015
Dilmar Justino de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marciano Cortes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2020 14:12