TJDFT - 0706254-06.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/02/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 06:48
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:40
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:38
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706254-06.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING EXECUTADO: JOSE EUSTAQUIO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Cumpre destacar que para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso em análise, verifico a necessidade de emenda à inicial.
Dessa forma, emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias / fundo de reserva estejam identificados mediante grifo no documento.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC.
Ademais, deverá constar a natureza da verba cobrada, se taxa ordinária ou extraordinária, bem como a que mês se refere; - Juntar guia e comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 19:49
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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