TJDFT - 0737846-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RAMIRO DOS SANTOS BREITBACH em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737846-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA EXECUTADO: RAMIRO DOS SANTOS BREITBACH REPRESENTANTE LEGAL: MICHAEL DE JESUS, NATALIA GRACIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em deferência à petição de ID 221609951, rememoro que à exequente que a quantia a que alude não está em conta vinculada aos presentes autos.
Consoante esclarecido pela executada (ID 221434533 e 221064469), houve transferência da importância para uma conta vinculada aos autos do processo nº 0741767-02.2023.8.07.0001, onde deverá postular o levantamento da quantia almejada.
Com isso, dado o comprovnate de depósito da terceira e última parcela (ID 221681683), INTIMO a parte exequente para que se manifeste a respeito, e diga se dá plena e integral quitação à obrigação perseguida nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:38
Outras decisões
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737846-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA EXECUTADO: RAMIRO DOS SANTOS BREITBACH REPRESENTANTE LEGAL: MICHAEL DE JESUS, NATALIA GRACIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no bojo da qual pugnam as partes pela homologação de acordo de pagamento parcelado.
Não desejam, contudo, que o instrumento de transação seja interpretado como novação.
A análise da planilha e forma de pagamento não evidencia a necessidade de reparos pelo órgão jurisdicional.
Nesse cenário, HOMOLOGO o instrumento de transação de ID 221434527, recomendando que se cumpram fielmente suas disposições, SEM a constituição de novo título executivo.
Por conseguinte, SUSPENDO o curso do feito até o dia 3/2/2025.
O período de suspensão supera em poucos dias a data de retorno do recesso forense, de modo a permitir que o credor confirme seu adimplemento.
Assim, retornando os autos conclusos após o período de suspensão, no silêncio do credor, o Juízo interpretará que houve quitação e proferirá sentença reconhecendo a quitação (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de inadimplemento durante o período de suspensão, tocará ao exequente, ao peticionar noticiando o fato, também deverá secundar a peça com planilha atualizada da obrigação, abatendo os valores já percebidos e/ou consignados em conta judicial, durante o período de suspensão, além de postular o que entender pertinente.
Por fim, OBSERVE a Serventia o período de suspensão, RETORNANDO os autos conclusos, ao final, salvo peticionamento superveniente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
18/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:38
Outras decisões
-
29/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:52
Outras decisões
-
12/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2024 23:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAMIRO DOS SANTOS BREITBACH em 23/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/09/2024 18:29
Outras decisões
-
05/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/09/2024 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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