TJDFT - 0705638-31.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/06/2025 00:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 00:37
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Em segredo de justiça, representada por sua genitora DEUSLEIDE DE SOUZA PINHEIRO, em face de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos, para DETERMINAR a empresa ré a autorizar e custear a internação da autora, nos termos do relatório médico, sob pena de multa.
Confirmo, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determino a intimação do Ministério Público, para fins de ciência da presente sentença, ante a presença de interesse de menor incapaz.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
04/04/2025 01:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 01:57
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:25
Outras decisões
-
25/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705638-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DEUSLEIDE DE SOUZA PINHEIRO REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705638-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DEUSLEIDE DE SOUZA PINHEIRO REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s), acaso já não realizadas.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:49
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
17/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/12/2024 06:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
25/11/2024 18:52
Deferido o pedido de #Oculto#.
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22/11/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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22/11/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:35
Recebidos os autos
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21/11/2024 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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21/11/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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