TJDFT - 0715131-47.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715131-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO De ordem, tendo em vista a interposição de recurso inominado pela parte requerente RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 17:14:53.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
09/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/11/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/11/2024 02:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/10/2024 16:38
Desentranhado o documento
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21/10/2024 16:38
Desentranhado o documento
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21/10/2024 16:37
Desentranhado o documento
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21/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:24
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/10/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicação
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21/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715131-47.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Da gratuidade Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Retifique-se a autuação.
Da tutela de urgência Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do NCPC preconiza que ‘A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II – as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo In casu, não vislumbro a probabilidade do direito, no que se refere à ilegalidade de suspensão do perfil do autor junto à plataforma ré, requisitando a questão, como de fato requisita, indispensável contraditório e dilação probatória.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Do Juízo 100% digital Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para 1 - indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado(a); 2 - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial, e 3 - indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 16:14:47.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/10/2024 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *36.***.*14-72 (REQUERENTE).
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14/10/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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