TJDFT - 0754643-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754643-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DE MORAES ANTONIO, CARLOS ALBERTO GREGOL, JAMILE CHERENE BARROS DE SOUZA, JOSE CARLOS FERRE BORGES, LUIZ CARLOS DE CARVALHO, MARIA DAS MERCES BRANDAO BORGES, RUI XAVIER ASSUNCAO, TERESINHA LIMA MONTAGNOLI DA SILVA, LUIZ MANOEL COUTO, SELMA MARIA LOQUES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 245979608.
Anote-se a retificação do polo ativo.
A Secretaria para que prova a exclusão dos documentos de ID n. 220638266/220638269, 220638272/220638276 e 220638278/220638284.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LUIS DE MORAES ANTÔNIO .
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:16
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:16
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:16
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:15
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:14
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:14
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:13
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:13
Desentranhado o documento
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13/08/2025 17:12
Desentranhado o documento
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13/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754643-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DE MORAES ANTONIO, CARLOS ALBERTO GREGOL, JAMILE CHERENE BARROS DE SOUZA, JOSE CARLOS FERRE BORGES, LUIZ CARLOS DE CARVALHO, MARIA DAS MERCES BRANDAO BORGES, RUI XAVIER ASSUNCAO, TERESINHA LIMA MONTAGNOLI DA SILVA, LUIZ MANOEL COUTO, SELMA MARIA LOQUES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informação da certidão de ID. 243189888, o AGI n º0704976-66.2025.8.07.0000 não foi provido, tendo transitado em julgado em 07/07/2025.
Dou prosseguimento.
Concedo o prazo final de 15 (quinze) dias para os autores atenderem ao disposto na decisão de ID. 224510374, sob pena de indeferimento da inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/07/2025 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754643-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DE MORAES ANTONIO, CARLOS ALBERTO GREGOL, JAMILE CHERENE BARROS DE SOUZA, JOSE CARLOS FERRE BORGES, LUIZ CARLOS DE CARVALHO, MARIA DAS MERCES BRANDAO BORGES, RUI XAVIER ASSUNCAO, TERESINHA LIMA MONTAGNOLI DA SILVA, LUIZ MANOEL COUTO, SELMA MARIA LOQUES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Cada contrato exige apreciação específica e individualizada o que impede o ajuizamento em litisconsórcio facultativo.
Diante do quadro, esclareça a parte autora a pessoa que deverá figurar no polo ativo.
Adeque a petição inicial e documentos ao autor e indique os documentos vinculados as demais que deverão ser excluídos.
APRESENTE NOVA PETIÇÃO INICIAL COMPLETA.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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