TJDFT - 0710373-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710373-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: FABIO WESTIN DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a pesquisa via RENAJUD, foram encontrados 2 (dois) veículos em nome do devedor.
Contudo, um dos veículos está com restrição de roubo e o outro possui restrição de transferência.
Dessa forma, deixo de efetivar a penhora.
De outro lado, a pesquisa via INFOJUD restou positiva.
Consigno que as declarações de 2023 e 2024 são idênticas a declaração de 2025, razão pela qual não foram juntadas aos autos.
Manifeste-se a parte credora sobre a declaração de bens e rendimentos da parte devedora, obtida pelo sistema.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Esclareço que os documentos estão disponíveis em arquivo digital sigiloso, conforme anexo, à disposição do credor.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
11/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:02
Outras decisões
-
04/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:38
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710373-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: FABIO WESTIN DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve apresentação de impugnação à penhora no prazo legal.
Converto a penhora realizada sob o ID 223652307, no valor de R$ 3.055,02, em pagamento parcial da dívida executada.
Intime-se a parte credora para que apresente: 1) Seus dados bancários completos, para fins de transferência da quantia depositada, mediante alvará eletrônico: a) Banco; b) Agência; c) Número da conta (com especificação se corrente ou poupança); d) ou Chave PIX (exclusivamente CPF ou CNPJ, conforme exigência do sistema); 2) Planilha atualizada do débito remanescente, caso o valor depositado não tenha sido suficiente para quitação integral da obrigação.
Nesta hipótese, deverá abater o valor penhorado e convertido em pagamento. 3) Indicação do valor devido a cada credor, se houver mais de um, devendo destacar eventuais honorários advocatícios; 4) Caso requeira a transferência diretamente para conta de seu advogado, deverá: a) Comprovar que o valor é devido exclusivamente ao advogado (ex.: honorários contratuais ou sucumbenciais de titularidade do patrono); b) ou juntar procuração atualizada, com poderes expressos para receber valores via transferência bancária e dar quitação, caso ainda não tenha feito.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Conforme entendimento deste Juízo, os alvarás devem ser preferencialmente expedidos em nome da parte credora, inclusive para fins de transferência bancária. É admitido o levantamento diretamente pelo advogado apenas quando comprovada a titularidade exclusiva do crédito (como nos casos de honorários) ou quando a procuração contiver poderes específicos para receber valores via transferência bancária e dar quitação.
Assim, nos casos em que a transferência for solicitada para conta bancária do advogado, deverá constar na procuração outorgada pela parte cláusula expressa autorizando o recebimento de valores por transferência bancária, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO WESTIN DIAS em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/01/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/01/2025 19:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/01/2025 11:35
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FABIO WESTIN DIAS em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710373-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: FABIO WESTIN DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que ao Id 204926254 o executado juntou procuração com poderes para receber citação.
Assim, dou o executado por citado a partir da data desta decisão.
Desnecessária a expedição de mandado de citação.
O prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para embargos, nos termos da decisão ao Id 214726789, terá início com a publicação desta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:00
Outras decisões
-
21/10/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2024 00:26
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:58
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753655-31.2024.8.07.0001
Marcio Roberio Dias de Carvalho
Francisco Duarte Dias
Advogado: Cassiano de Souza Carvalho Felipe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 19:21
Processo nº 0756428-49.2024.8.07.0001
Banco C6 Consignado S.A.
Raimundo Goncalves Pedreira
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 10:50
Processo nº 0735703-39.2024.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Fabiana Campos Pereira
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2024 12:31
Processo nº 0735703-39.2024.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Fabiana Campos Pereira
Advogado: Luciano Ferraz Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:02
Processo nº 0714799-80.2024.8.07.0006
Eronias dos Santos Costa
Michele Santos Pinheiro
Advogado: Luciana Almeida Nobre Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 20:24