TJDFT - 0708640-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:32
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 19:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708640-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE MORAIS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento antecipado (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, tendo em vista que os fatos em debate não se inserem naqueles previstos pelo Art. 189 do CPC.
Lembro que a regra constitucional é a da publicidade dos atos processuais (Art. 5º, inciso LX e Art. 93, inciso IX, CF) e, no caso, a parte requerida não especificou quais os dados deveriam ser protegidos para garantia do direito à intimidade, não se prestando para os fins de atendimento à Lei 13.709/18 o pleito genérico de atribuição de sigilo a todo e qualquer processo judicial.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual não vinga, pois, além de haver resistência da demandada quanto aos pedidos iniciais, aferir a responsabilidade pelas transações bancárias é questão afeta ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos/serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do contrato de empréstimo do valor de R$ 2.722,85 para pagamento em seis prestações de R$ 793,27, realizado no dia 6/8/24, pelo internet banking (mobile) disponibilizado pela ré, tampouco sobre o depósito do valor na conta mantida pelo requerente e imediata transferência do montante via PIX para conta de terceiro.
O cerne da questão consiste em saber se houve fraude nessa operação e apurar a responsabilidade da fornecedora.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor está com a razão.
Isso porque a parte requerida não logrou comprovar que o consumidor foi o responsável pelas transações mediante uso do próprio celular e senha pessoal eletrônica ou outro meio eletrônico de contratação.
Apesar de afirmar ter sido este o canal utilizado (mobile), não trouxe evidências de que, no mínimo, houve participação do consumidor para a finalização das operações, ônus que lhe incumbia, notadamente porque não é de se exigir do consumidor que produza prova de fato negativo.
Não informa um número de ID para vincular o dispositivo móvel do consumidor ao internet banking, nem fornece informações sobre qual foi a geolocalização registrada, tampouco se foi colhida selfie quando do login que levou às operações contestadas.
Além disso, à míngua de prova contrária, as transações realizadas fogem ao perfil do correntista, sendo dever do banco demonstrar que os tipos de operações eram corriqueiros para o consumidor, mas desse ônus não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Transações que escapam ao perfil do correntista reclamam maior diligência da instituição financeira quanto a alertas de segurança, mas isto não ocorreu, pois em poucos minutos, por volta das 6h da manhã, foram realizados um empréstimo seguido de duas transferências via PIX para conta de terceiro, sem que o réu bloqueasse ou informasse ao correntista.
Nesse quadro, tenho como certa a fraude nas transações contestadas.
Quanto à responsabilidade da parte requerida, o art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, porquanto a ré concorreu para os danos provocados ao requerente na medida em que não tomou todos os cuidados necessários à formalização dos contratos.
O mínimo que se espera é que a instituição bancária consiga comprovar quem é o autor das transações realizadas em canais eletrônicos de atendimento que independem do uso de cartão, pois a enorme facilidade nestas contratações impõe uma série de riscos e responsabilidades, paralelamente ao lucro que aufere.
Neste sentido, o enunciado da súmula n. 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Vale dizer, está presente o nexo causal entre a falha no serviço e o dano experimentado pelo requerente, razão pela qual não há de se falar em culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pela demandada sem a segurança que lhe é exigida.
Impõe-se, pois, a declaração de nulidade do negócio jurídico (contrato n. 950001168574) bem assim a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor a partir de setembro/24 referente a este contrato (Art. 6º, inciso VI e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Verificada a ilicitude da cobrança, deve a requerida arcar com o pagamento correspondente ao dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor, nos moldes em que disposto pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse dispositivo legal impõe ao fornecedor uma penalidade pela conduta negligente e prejudicial ao consumidor.
Se o engano não foi justificável, a devolução em dobro é imperativa.
Não se exige dolo (má-fé) na cobrança indevida, sendo suficiente o agir culposo, consubstanciado no erro inescusável.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Declaro a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes em 6/8/24 (contrato n. 950001168574).
Condeno o réu na obrigação de não mais descontar parcelas referentes a este negócio do benefício previdenciário do requerente, sob pena de restituição em dobro do valor indevidamente descontado.
Condeno o réu a restituir em dobro ao autor os valores das parcelas já descontadas do benefício previdenciário do autor (R$ 793,27 por mês) a contar do mês de setembro/24, importância a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde os respectivos descontos e acrescido da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (16/9/24).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO DE MORAIS em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO DE MORAIS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/10/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 02:17
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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