TJDFT - 0701147-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0701147-34.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAYSE DA ROSA REQUERIDO: ODETE DA ROSA O Dr.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO, Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0701147-34.2022.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: DAYSE DA ROSA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de ODETE DA ROSA (CPF: *93.***.*31-34), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): LUIZ CESARINO DA ROSA - CPF: *33.***.*60-63, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2025, 15:56:23.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ODETE DA ROSA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:35
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0701147-34.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAYSE DA ROSA REQUERIDO: ODETE DA ROSA O Dr.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO, Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0701147-34.2022.8.07.0016, ajuizada por REQUERENTE: DAYSE DA ROSA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de ODETE DA ROSA (CPF: *93.***.*31-34), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): LUIZ CESARINO DA ROSA - CPF: *33.***.*60-63, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2025, 15:56:23.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
28/08/2025 08:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/08/2025 16:05
Expedição de Edital.
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27/08/2025 15:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
No mérito, assiste razão em parte à embargante, porquanto a sentença, de fato, deixou de apreciar os pedidos de regulamentação de visitas da autora à curatelada, bem como a fixação de obrigação de prestação de contas acerca dos relatórios médicos dos tratamentos da idosa.
No tocante à fixação de honorários de sucumbência, incabível sua fixação, porquanto a interdição se trata de procedimento de jurisdição voluntária, de forma que incabível sua fixação.
Razão também não assiste à embargante no tocante a necessidade de descrição de todos os bens do curatelado em sentença, porquanto o tema foge de finalidade precípua da sentença de interdição, cujo objetivo é analisar questões atinentes à necessidade da curatela, e não arrolar os bens do curatelado.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS opostos para integrar a fundamentação e a parte dispositiva da sentença passará a ter a seguinte redação: "Trata-se de ação de interdição proposta por DAYSE DA ROSA, em desfavor ODETE DA ROSA.
A requerente informou que é filha da interditanda, a qual, atualmente, conta atualmente com 92 (noventa e dois) anos de idade.
Relatou que possui outro irmão, o quela vem dilapidando o patrimônio da requerida e ainda que a mesma se tornou incapaz de realizar as tarefas básicas do dia a dia, bem como de exercer os atos da vida civil, tendo em vista que se encontra com problema de memória.
Informou que a curatelada é aposentado e que possui um apartamento localizado em Brasília, um apartamento em Caldas Novas/GO e é pensionista do senado federal, além de possui aplicações financeiras.
Arrolou razões de direito.
Acostou aos autos documentos.
Determinada a emeda a petição inicial, a diligência foi cumprida.
A decisão de ID. º 119617024 determinou a realização de entrevista e a realização de prova pericial.
A entrevista foi realizada (ID n.º 127217051).
O Laudo pericial foi juntado (ID n.º 140907772), sobre o qual as partes se manifestaram.
A curatela provisória da requerida foi deferida a LUIZ CESARINO DA ROSA, seu filho (ID n.º 149647857).
Termo de curatela provisória foi anexado ao ID n.º 151388833.
O curador provisório juntou os documentos de ID. º 154787216.
Parecer Técnico do COORPSI de ID n.º 164578540, sobre o qual as partes se manifestaram.
A decisão e ID n.º 169426194 declarou encerrada a instrução.
Alegações finais de ID n.º 172439861 e 172470592.
Ouvido, o Ministério Público ofertou parecer final (ID n.º 172632967).
A requerente juntou a petição e documentos de ID n.º 173745712, sobre o quais a requerida se manifestou.
A decisão de ID n.º 175766347 indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela requerente.
A requerente informou que estava sendo impedida de visitar a requerida (ID 182077708), tendo o Ministério Público se manifestação pela fixação de regime de convivência (ID n.º 182255321).
A decisão de ID n.º 187843851 determinou nova remessa dos autos à Coordenadoria Psicossocial Judiciária — COORPSI, deste Tribunal de Justiça para realização de estudo psicossocial, a fim de verificar a pessoa mais apta ao exercício da curatela e fixou regime para manutenção de contatos.
A decisão de ID n.º 189310392 indeferiu novo pedido de tutela de urgência.
Parecer técnico de ID n.º 196884750, sobre o qual as partes se manifestaram.
A decisão de ID n.º 201997831 declarou encerrada a instrução.
Alegações finais de ID n.º 210767314 e 210797763.
O Ministério Público se manifestou pela decretação de interdição da requerida com a nomeação de LUIZ CESARINO DA ROSA como curador e a fosse assegurado o direito de convivência/visitas entre a autora e a requerida na forma sugerida pela COORPSI/NERAF. (ID n.º 210915532). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou irregularidades que devam ser conhecidas de ofício, mostrando-se presentes as condições da ação e os requisitos de formação e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual aprecio o mérito.
A requerente afirma que a requerida está submetido a restrições físicas e mentais, devido a problemas de memória.
De fato, O Laudo pericial de ID n.º 140907772 corrobora as alegações da requerente quanto às limitações da requerida, enfatizando que a interditanda “possui o diagnóstico de demência na doença de Alzheimer de início tardio (F00.1).” Acrescenta que a interditanda “não pode exprimir sua vontade, por causa permanente.” Registre-se que, para o caso, na esteira do que dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, com a redação da Lei 13.146/2015, a representação legal dos incapazes maiores de idade tem por destinatário aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inc.
I); os ébrios habituais e os viciados em tóxico (inc.
III), e os pródigos (inc.
V).
Ressalte-se que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe significativas alterações na legislação referente à interdição e curatela.
O artigo 84, §1º e §3º do mencionado dispositivo enuncia que, "quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela", como medida protetiva extraordinária, "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", durando o menor tempo possível.
Nesse intento, o instituto da curatela tem por escopo proteger e resguardar os interesses das pessoas portadoras de deficiências, notadamente daquelas incapacitadas de exteriorizar sua vontade.
Configurada a hipótese, impõe-se a nomeação de curador a quem será deferido por lei o encargo de representar o interditado no que tange aos seus interesses, tanto pessoais quanto patrimoniais, na medida da incapacidade verificada.
Segundo doutrina de Rodrigo da Cunha Pereira "estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que, mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário" (Comentários ao Código Civil, Forense, 2003, v.XX, p.408).
No caso em análise, o conteúdo dos autos aponta que a requerida apresenta quadro demência na doença de Alzheimer de início tardio.
Posta a questão nesses termos, mostra-se evidente a existência de causa permanente que impede a requerida de conduzir seus atos, o que, nos termos do art. 4º, III do CC, leva à incapacidade civil para gerir diretamente sua vida e administrar seus bens, necessitando, desta feita, de curador para as decisões relativas aos seus bens, rendas e cuidados pessoais.
Assim, no caso dos autos, entendo que a interditanda deve ser declarada absolutamente incapaz, de forma que a curadora nomeada deverá representa-la em todos os atos da vida civil, sem exceções, não podendo ser estabelecido nenhum limite para a curatela na hipótese.
Entender o contrário implicaria a negação da realidade, com a imposição a seu curador e a seus familiares intenso sofrimento, impedindo que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em seu favor, bem como que qualquer problema, por menor que fosse, pudesse ser resolvido, ainda mais considerando a extrema burocracia com a qual as pessoas, em casos da espécie, são tratadas nos bancos, nas entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Destarte, no que concerne aos limites da curatela, a serem estabelecidos pelo juiz conforme preconiza o art. 1.772 do Código Civil, considerando o relatório médico acostado aos autos (ID 150833098), atestando que o requerido devido ao seu diagnóstico apresenta restrições mental, intelectual e física, com comprometimento cognitivo, sem conseguir exprimir plenamente sua vontade a respeito do seu corpo e do seu patrimônio, o que a tornou totalmente dependente de terceiros, conclui-se que não tem capacidade, nem mesmo parcial, de reger a sua pessoa nem administrar os seus bens, sendo, portanto, totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Assim, a conclusão inafastável é de que a hipótese em exame é de interdição total.
Dessa forma, o pedido deve ser acolhido para decretar a interdição total da requerida.
Superado esse ponto, passa-se a questão de escolha do curador da requerida, isso porque ainda que a requerente tenha pleiteado assumir tal encargo, a requerida não concorda com o pleito.
Nesse sentido, a fim de resolver a controvérsia, foram realizados dois estudos psicossociais (ID n.º 164578540 e 196884750) que concluíram pela permanência de Luiz Cesarino Rosa no encargo de curador, com a fixação do regime de visitas em relação à requerente, senão vejamos: “Portanto, recomenda-se que o Sr.
Luiz Cesarino continue como curador unilateral da Sra.
Odete, devido ao papel desse Sr. em gerenciar os cuidados da idosa de forma alinhada com os interesses dela.
Sugere-se que as visitas da Sra.
Dayse sejam mantidas conforme o desejo da Sra.
Odete, limitando-se a uma vez por semana, às segundas-feiras, com 3h de duração, com supervisão das cuidadoras ora presentes para garantir que as interações sejam positivas e não causem perturbação ou estresse à curatelada.” Dessa forma, os pareceres técnicos acima mencionados demostram a manutenção do atual curador provisório atende aos interesses da requerida, conforme também colocado pelo Ministério Público, devendo, contudo, ser assegurada a autora o direito à convivência materna na forma acima descrita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de O.
DA R. e NOMEIO L.
C.
DA R., seu filho, como causador do incapaz, devendo representá-lo em todos os atos da vida civil, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante da presumível idoneidade do curador, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal.
O curador deverá prestar contas anualmente dos bens e valores da interditada, devendo, na oportunidade, acostar aos autos os relatórios médicos dos tratamentos os quais a curatelada está se submetendo, comprovando as assistências médicas prestadas.
Fica vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da curatelada, tampouco alienações ou aquisições de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial.
Anoto que eventuais pedidos deverão ser postulados em autos apartados.
Em consonância com o parecer técnico de ID 196884750, fixo o regime de convivência da autora com a curatelada uma vez por semana, pelo período de 3h de duração, às segundas-feiras, que deverá ocorrer com supervisão das cuidadoras, ficando advertida a autora que deverá trata-las com urbanidade.
CONFIRO à presente sentença força de mandado de registro de interdição e ofício de encaminhamento, com vistas a inscrição da interdição no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, efetuando-se a publicação de edital por 3 (três) vezes no Diário Oficial e 1 (uma) vez no jornal local, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, após as expedições necessárias, intime-se a curadora nomeada, a fim de assinar termo de curatela definitivo e prestar compromisso.
Na certidão de curatela definitiva e no termo de compromisso, deverão constar que a curatela alcança os atos patrimoniais, a administração de bens, as atividades econômicas.
Dou à presente sentença força de ofício para noticiar ao JCDF e ANOREG, a interdição do requerido O.
DA R. (acima qualificada).
Custas, pela autora, sem honorários advocatícios.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
P.I." Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida nestes autos.
P.I. -
11/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 16:42
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:54
Expedição de Termo.
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17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de O.
DA R. e NOMEIO L.
C.
DA R., seu filho, como causador do incapaz, devendo representá-lo em todos os atos da vida civil, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, bem como dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante da presumível idoneidade do curador, na forma do art. 760, §2º do Código de Processo Civil, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal.
O curador deverá prestar contas anualmente dos bens e valores da interditada.
Fica vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da curatelada, tampouco alienações ou aquisições de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial.
Anoto que eventuais pedidos deverão ser postulados em autos apartados.
CONFIRO à presente sentença força de mandado de registro de interdição e ofício de encaminhamento, com vistas a inscrição da interdição no registro de pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, efetuando-se a publicação de edital por 3 (três) vezes no Diário Oficial e 1 (uma) vez no jornal local, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, após as expedições necessárias, intime-se a curadora nomeada, a fim de assinar termo de curatela definitivo e prestar compromisso.
Na certidão de curatela definitiva e no termo de compromisso, deverão constar que a curatela alcança os atos patrimoniais, a administração de bens, as atividades econômicas.
Dou à presente sentença força de ofício para noticiar ao JCDF e ANOREG, a interdição do requerido O.
DA R. (acima qualificada).
Custas, pela autora, sem honorários advocatícios.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
P.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:44
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Defiro parcialmente o pedido de ID 207690299, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das alegações finais pelas partes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o Ministério Público.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
P.I. -
18/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de DAYSE DA ROSA - CPF: *96.***.*81-04 (REQUERENTE)
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16/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0701147-34.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte REQUERENTE.
Venham alegações finais da ré.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024, 12:01:15.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
22/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Declaro encerrada a instrução processual.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela requerente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ouça-se o Ministério Público.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
P.I. -
26/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:04
Outras decisões
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26/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0701147-34.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, às partes sobre laudo psicossocial. 15 dias.
Após, ao MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024, 16:08:20.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
28/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família de Brasília
-
24/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:48
Expedição de Termo.
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0701147-34.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerente intimada para, em 15 dias, manifestar ciência do cronograma de consulta da Sra.
Odete, bem como para informar se têm interesse em algum dos móveis que guarneciam a anterior residência da curatelanda e que estão sem utilidade para ela.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024, 17:05:18.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
26/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ODETE DA ROSA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Desse modo, tenho por prematura a concessão de tutela antecipada e indefiro o pleito.
Acolho o parecer ministerial de ID 189085004, ficando intimado o curador para se manifestar acerca da petição de ID 189003777, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, considerando a urgência da realização do estudo psicossocial, a fim de verificar a pessoa mais apta ao exercício da curatela, encaminha-se os autos à Coordenadoria Psicossocial Judiciária — COORPSI.
P.I.
C -
14/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/03/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0701147-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Acolho integralmente a judiciosa manifestação do Ministério Público, ID 186467517, inclusive em seus integrais fundamentos, para determinar a reabertura da fase de instrução do processo.
Determino a remessa dos autos à Coordenadoria Psicossocial Judiciária — COORPSI, deste Tribunal de Justiça para realização de estudo psicossocial, a fim de verificar a pessoa mais apta ao exercício da curatela.
No mais, visando assegurar o direto de convivência da autora e dos netos com a interditada, fixo as visitas pessoais nos termos sugeridos pelo Ministério Público, i.e., no máximo três dias da semana, por uma hora e trinta minutos.
Quanto aos contatos telefônicos, esses poderão ser diários por, no máximo, 40 minutos, devendo o curador disponibilizar um telefone (fixo ou celular) para uso da interditada.
Todavia, no intuito de evitar ainda mais conflitos entre partes, a autora deverá avisar ao curador provisório os dias e horários das visitas semanais, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Fica a requerente advertida de que o direito de visita aqui é assegurado à requerente e seus filhos.
Portanto, fica a requerente proibida de comparecer à residência de sua genitora acompanhada de sua advogada ou qualquer outra pessoa que não seja autorizada por este juízo.
Fica a requerente autorizada a levar a interditanda às consultas com neurologista, psiquiatria, oftalmologista, ginecologista, nutricionista e geriatra, a serem reagendadas, devendo a autora avisar ao curador provisório, os dias e horários das consultas, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Oficie-se ao Banco do Brasil (Ag. 5977-3, conta 231967-5 – ID:154787233), dando ciência da decretação da curatela provisória da senhora ODETE DA ROSA - CPF: *93.***.*31-34.
I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
28/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:13
Outras decisões
-
15/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/02/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:31
Outras decisões
-
30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:18
Outras decisões
-
27/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 05:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:05
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:56
Outras decisões
-
20/10/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/10/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:21
Outras decisões
-
06/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:55
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA - CPF: *96.***.*81-04 (REQUERENTE) e ODETE DA ROSA - CPF: *93.***.*31-34 (REQUERIDO) em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ODETE DA ROSA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0701147-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Declaro encerrada a instrução do feito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
22/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:22
Outras decisões
-
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0701147-34.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Assinado e datado digitalmente -
03/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família de Brasília
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ CESARINO DA ROSA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:41
Outras decisões
-
02/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/05/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 20:45
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:51
Outras decisões
-
14/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:27
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/02/2023 14:56
Expedição de Termo.
-
17/02/2023 06:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 22:40
Recebidos os autos
-
14/02/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:19
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/11/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:41
Juntada de Petição de laudo
-
19/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 06:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/08/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
03/07/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 15:30, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
07/06/2022 17:10
Outras decisões
-
07/06/2022 16:57
Juntada de gravação de audiência
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:17
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 15:30, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de ODETE DA ROSA em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2022 22:06
Recebidos os autos
-
25/04/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/04/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:27
Expedição de Termo.
-
19/04/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 22:04
Recebidos os autos
-
18/04/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/03/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:40
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/03/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:34
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:06
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DAYSE DA ROSA em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
17/02/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 19:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2022 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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