TJDFT - 0708127-17.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708127-17.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDBAS SOARES ARAUJO EXECUTADO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
A sentença de id. 227536331 condenou a parte Executada, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) DETERMINAR à parte requerida que providencie, perante o DETRAN/DF, a transferência do veículo VW Gol, placa JGL5137, para o seu nome ou de terceiro que indicar; ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Para tanto, a partir da citação os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
A partir da sentença, o valor deverá ser simplesmente atualizado pela taxa SELIC, que engloba correção e juros.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. [...] 3.
A obrigação de pagar foi devidamente quitada e parte Exequente já realizou o levantamento do valor (id. 241968561). 4.
A Executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme decisão de id. 236629346. 5.
Posteriormente, a parte Exequente informou que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida e pleiteou a expedição de ofício ao DETRAN/DF e aplicação da astreinte (id. 242565722). 6.
Em seguida, a parte Executada compareceu aos autos e informou da impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, pois não localizou o veículo e, igualmente, requereu a expedição de ofício ao DETRAN/DF e a redução da multa fixada (id. 244860485). 7.
Vieram os autos conclusos. 8.
Inicialmente, é válido destacar que a parte Executada não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar que tenha empreendido diligências, a fim de tentar cumprir a obrigação de fazer fixada nos autos, o que impõe a manutenção das astreintes fixadas pela decisão de id. 236629346. 9.
Outrossim, não é possível que o DETRAN/DF seja compelido a realizar a transferência do veículo para o nome da parte Executada ou de terceiro, tendo em vista que a eficácia da decisão deve respeitar os limites da relação jurídica processual, vinculando tão somente as partes do processo, conforme estabelece o art. 506, do CPC e o referido órgão sequer integrou a presente lide. 10.
Com isso, incumbe à parte Executada empreender todas as diligências necessárias para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, inclusive, com eventual ajuizamento de ação em desfavor do atual proprietário do veículo. 11.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN E À SECRETARIA DA FAZENDA DO DF.
IMPOSIÇÃO A TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 497, do CPC, prevê que, nas ações em que se discute obrigação de fazer ou de não fazer, o magistrado deve conceder tutela específica ou adotar providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
Todavia, a eficácia da decisão deve respeitar os limites da relação jurídica processual, vinculando tão somente as partes do processo, conforme estabelece o art. 506, do CPC. 2.
Em sede de cumprimento de sentença, não é possível impor obrigações a órgãos públicos, como o Detran/DF e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, quando não integraram a lide, por ausência de determinação específica na sentença exequenda. 3.
Conforme a Súmula 410, do STJ, é necessária a intimação pessoal da parte executada para imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Caso não haja diligência útil requerida pela parte exequente para o cumprimento da obrigação de fazer, deve-se direcionar os atos executivos ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 4.
Evidenciada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, há a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, conforme disposto no art. 499, do CPC. 5.
Agravo não provido. (TJDFT 07353682320248070000 1945136, Relator.: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) 12.
Diante disso, indefiro os pedidos de id. 242565722 e id. 244860485 e concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada cumpra a obrigação de fazer fixada nos autos, sob pena de que haja a sua conversão em perdas e danos (art. 499 do CPC) e haja a aplicação integral da astreinte fixada pela decisão de id. 236629346. 13.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:19
Indeferido o pedido de IDBAS SOARES ARAUJO - CPF: *77.***.*48-20 (EXEQUENTE), SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
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20/08/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:06
Outras decisões
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28/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:19
Outras decisões
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14/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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03/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de IDBAS SOARES ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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15/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708127-17.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDBAS SOARES ARAUJO REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3.
Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4.
Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5.
Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6.
Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/12/2024 11:26
Outras decisões
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11/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:21
Outras decisões
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03/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IDBAS SOARES ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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