TJDFT - 0726962-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DIELLY DINIZ DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726962-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIELLY DINIZ DE SOUSA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, LUCAS FORTALEZA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo réu Lucas em face da decisão constante do ID nº 241429150, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou contraditória quanto ao prazo das partes de indicação de assistente técnico e quesitos, visto que foi concedido prazo exíguo de 5 dias.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à contradição, considerando o previsto no §1º do art. 465 do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração para dilatar o prazo de manifestação das partes para indicar assistentes técnicos e quesitos para 15 dias.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da decisão.
Após manifestações das partes, intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intimem-se os réus para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários e realizar o depósito do valor.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726962-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIELLY DINIZ DE SOUSA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, LUCAS FORTALEZA OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por DIELLY DINIZ DE SOUSA em desfavor de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA e LUCAS FORTALEZA OLIVEIRA, na qual a autora alega a ocorrência erro médico que ocasionou a morte da Sra.
Jozyane, companheira da autora.
A parte autora alega que, em 24/02/2024, a sua companheira foi admitida no hospital réu com sintomas graves como febre alta, cefaleia intensa e mal estar generalizado.
Conta que foi diagnosticada sinusite aguda pelo segundo réu e prescritas medicações para dor em qualquer realização de exame mais aprofundados, à exceção do teste de COVID.
Narra que no dia 25/02/2024 a paciente retornou ao hospital devido ao agravamento dos sintomas com a ocorrência de vômito com traços de sangue, dispneia, febre persistente e cefaleia intensa.
Diante disso, relata que o segundo réu solicitou o exame de dengue, o qual demorou cerca de 9h para o resultado e deu positivo.
Noticia que no dia 27/02/2024 foi necessária a implantação de um cateter devido ao agravamento do estado clínico da paciente, a qual faleceu no mesmo dia por volta de 12h18.
Portanto, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de 500 salários mínimos a título de danos morais, bem como pensão vitalícia à autora.
O segundo réu, devidamente citado apresentou contestação (id. 232992796), na qual afirma que a Sra.
Jozyane compareceu ao pronto atendimento relatando ter tido COVID-19 há uma semana e informou a utilização de azitromicina, Predsin e Dipirona.
Conta que a paciente não apresentava sinais graves, mas sintomas de sinusite aguda, o que é comum como infecção secundária causada pelo COVID.
Argumenta que seguiu corretamente o protocolo de rinossinusite e o protocolo de manejo de COVID.
Informa que a paciente não apresentava sintomas característicos de dengue no dia 24/02/2024 e que somente posteriormente os sintomas evoluíram para dor muscular, inapetência, náusea e vômito.
Por essa razão, afirma que somente posteriormente que foi solicitado o exame de dengue e confirmado o diagnóstico.
Relata que a paciente foi encaminhada à UTI devido a piora do quadro de saúde e constantemente monitorada, sendo indicada hemotransfusão às 02h18 do dia 27/02/2024, mas a solicitação somente seria possível com o resultado dos exames.
Noticia que às 03h14 o prontuário da paciente foi atualizado com a informação de que a demora no resultado do exame se deu porque a funcionária do laboratório não encontrou a amostra de sangue.
Por fim, sem ter recebido a hemotransfusão, a paciente veio à óbito.
Réplica no id. 235373796.
O primeiro réu apresentou contestação intempestivamente.
Intimadas as partes a especificar, o primeiro réu requereu o depoimento pessoal do segundo réu e a produção de prova pericial.
O autor e o segundo réu não se manifestaram.
O segundo réu esclareceu que requer a produção de prova oral, tendo em vista divergências entre o relato dos fatos pela autora e pelo segundo réu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
DECLARO saneado o processo.
O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve ou não o erro médico alegado pela autora no atendimento da Sra.
Jozyane e se a responsabilidade por tais erros foram de ambos réus, de um dos réus ou de terceiros.
Observo que relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que a autora é consumidora de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois notória sua hipossuficiência da parte autora frente aos réus.
Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que não é útil para o deslinde do feito, uma vez que as versões das partes se encontram descritas nos autos e o esclarecimento do ponto controvertido depende da produção de prova pericial e documental.
Por outro lado, defiro a produção de prova pericial indireta nos relatórios médicos, documentos de atendimento, prescrições médicas e prontuário de internação da paciente Jozyane desde a sua primeira entrada, no dia 24/02/2024, até o óbito, em 27/02/2024.
Dessa forma, nomeio a perita MAIRA REINA MAGALHAES, na especialidade infectologista, com telefone (11) 99772-0468 e e-mail: [email protected], cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vinda manifestação, intimem-se os réus para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários e realizar o depósito do valor.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS FORTALEZA OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:26
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0002-25 (REU)
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02/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUCAS FORTALEZA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 21:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de DIELLY DINIZ DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DIELLY DINIZ DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 14:36
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:53
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:32
Deferido o pedido de DIELLY DINIZ DE SOUSA - CPF: *62.***.*31-10 (AUTOR).
-
29/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de DIELLY DINIZ DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726962-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIELLY DINIZ DE SOUSA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, LUCAS FORTALEZA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os avisos de recebimento relativos aos MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviados para os réus: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, LUCAS FORTALEZA OLIVEIRA, foram devolvidos pelos Correios, com as seguintes informações: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - QSE 11, AE 01 e 17, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72025-110, Citado e intimado, ID: 220615669 LUCAS FORTALEZA OLIVEIRA QSE - Áreas Especiais 1 3 14 e 17, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72025-001, Endereço insuficiente, ID: 220606227 Assim, faço intimar o autor para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 14:06:12.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:08
Outras decisões
-
30/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
13/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/11/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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