TJDFT - 0722058-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 17:39
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722058-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMTAUROS MODA COUNTRY LTDA EXECUTADO: IMPERIO COMERCIO REPRESENTACAO E ESTRATEGIAS COMERCIAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O endereço indicado na inicial foi diligenciado negativamente, conforme id 218568099 e diligência de id 221156090.
A pesquisa realizada dá conta que a empresa ré está localizada em Samambaia (id 221491484), assim como documentação apresentada pela parte autora (id 215344071) , logo, os endereços de ambas as partes são localizados em outras Circunscrições Judiciárias.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, tanto o executado quanto a parte exequente não estão domiciliados nesta cidade, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:52
Outras decisões
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22/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:33
Outras decisões
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16/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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