TJDFT - 0745710-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:42
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE MARIANO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0745710-93.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE AUTOMOVEIS E VEICULOS PESADOS - AUTO-TRUCK AGRAVADO: WANDERSON JOSE MARIANO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação de Automóveis e Veículos Pesados – Auto-Truck contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação da ação de obrigação de fazer n. 0723104-50.2024.8.07.0007 na qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado por ela (213041021 dos autos originários).
A agravante narra que realizou negócio jurídico com a associada Perla de Fátima Couto para a proteção do veículo Audi Q7, placa EBZ6618.
Relata que esse veículo sofreu colisão, o que ocasionou a perda total do bem.
Acrescenta que indenizou integralmente o valor do veículo em 18.5.2020.
Explica que ocorreu a sub-rogação dos deveres atinentes ao veículo e ela tornou-se a sua proprietária.
Informa que cadastrou o veículo no leilão mantido pela empresa GP Leilões.
Noticia que o agravado arrematou o bem e ela forneceu-lhe os documentos correspondentes.
Diz que Perla de Fátima Couto propôs-lhe ação judicial, informou que o veículo continuava em seu nome e pediu a sua transferência e o pagamento de indenização por danos materiais.
Afirma que a sentença a condenou a transferir o veículo.
Narra que notificou o agravado extrajudicialmente para que este procedesse com a transferência do veículo, mas ele permanece inerte.
Alega que o deferimento da tutela provisória não implicaria em medida irreversível para o agravado porquanto trata-se de procedimento administrativo, que pode ser desfeito ou corrigido.
Sustenta que o deslocamento do agravado até o órgão de registro do veículo é desnecessário porquanto basta que este entre em contato com um despachante e realize as etapas procedimentais de forma virtual.
Argumenta que a manutenção do nome da associada Perla de Fátima Couto como proprietária do veículo causa-lhe diversos danos patrimoniais.
Ressalta que a solidariedade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Esclarece que isso será definido no mérito da ação e não impede a análise da necessidade de transferência imediata da propriedade do veículo.
Destaca que a responsabilidade para a transferência da propriedade do veículo é do agravado, que arrematou o veículo no leilão realizado.
Alega que a probabilidade do direito está demonstrada porquanto os autos originários estão instruídos com documentação comprobatória suficiente.
Sustenta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente porquanto foi condenada em sentença judicial transitada em julgado em fase de cumprimento de sentença em que fixou-se astreintes.
Defende que a transferência de titularidade do bem pode ser feita somente pelo agravado, o qual está inerte quanto à sua obrigação legal.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Requer a antecipação parcial dos efeitos da tutela recursal para determinar ao agravado a transferência da propriedade do veículo Audi Q7, placa EBZ6618, no prazo legal.
Pede o provimento do recurso e o deferimento integral da tutela provisória requerida nos autos originários.
O preparo foi recolhido (id 6555403). É o breve relato.
Decido.
O Relator poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao receber o agravo de instrumento, desde que os seguintes pressupostos cumulativos estejam evidenciados: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que o pressuposto da probabilidade de provimento recursal está ausente.
A controvérsia recursal a ser analisada neste momento processual consiste em saber se o agravado pode ser obrigado a transferir a propriedade do veículo Audi Q7, placa EBZ6618, para a sua titularidade.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração de que os fundamentos de direito material são verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade do direito seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória sem o devido contraditório.
Extrai-se dos autos que Perla de Fátima Couto contratou seguro da agravante para o seu veículo Audi Q7, placa EBZ6618.
A agravante pagou o prêmio após acidente veicular e obteve a propriedade do bem.
O veículo foi vendido ao agravado por meio de leilão (id 212814784 dos autos originários).
Perla de Fátima Couto propôs ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais contra a agravante.
O Décimo Oitavo Juízo de Direito da Comarca de Belo Horizonte proferiu sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados para determinar que a ora agravante providencie a transferência de propriedade do veículo no prazo de trinta (30) dias sob pena de multa diária (id 212814789, p. 31-42, dos autos originários).
Os autos estão instruídos com notificação extrajudicial enviada ao agravado para a transferência do veículo para a sua titularidade (id 212814790 dos autos originários).
O documento de id 212816800 dos autos originários revela que o veículo está em nome de Perla de Fátima Couto nos registros públicos.
A transmissão da propriedade dos bens móveis ocorre por meio da tradição.
Existe, no entanto, a obrigação administrativa quanto à informação da propriedade do veículo aos órgãos de trânsito para possibilitar a cobrança de tributos e a fiscalização da ocorrência de infrações.
O art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe caber ao adquirente a responsabilidade pela transferência de titularidade do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) no prazo de trinta (30) dias.
A determinação de transferência da titularidade do veículo para o nome do agravado imprescinde da comprovação de que este é o seu proprietário, isto é, que o bem não foi alienado posteriormente.
Trata-se de cautela a fim de evitar eventual prejuízo a terceiro de boa-fé.
Os elementos probatórios existentes nos autos até o momento presente são insuficientes para a comprovação inequívoca da cadeia dominial do bem e, em especial, que o agravado é o seu proprietário.
Ressalto que a notificação extrajudicial foi enviada ao agravado em 4.4.2024 e que a última conversa por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp entre as partes ocorreu em 26.6.2024 (id 212814790 e 212816798 dos autos originários).
A matéria relativa à propriedade do veículo deve ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento e afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar requerida pelo agravante nos autos originários.
O aprofundamento nas provas dos autos é descabido em sede de agravo de instrumento.
As provas apresentadas deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau.
O exame do pressuposto do perigo de dano é prescindível porquanto a probabilidade de provimento recursal está ausente e ambos são cumulativos.
Concluo que os argumentos da agravante não ensejam a reforma da decisão agravada pretendida neste juízo de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/10/2024 10:44
Juntada de Petição de comprovante
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24/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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