TJDFT - 0730320-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de KATIA MARIA CARVALHO TURRA SANT ANA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730320-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 EXECUTADO: KATIA MARIA CARVALHO TURRA SANT ANA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:09:35.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
16/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de KATIA MARIA CARVALHO TURRA SANT ANA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730320-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 EXECUTADO: KATIA MARIA CARVALHO TURRA SANT ANA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor no id. 233277363.
Tendo em vista que a executada efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Desconstituo a penhora de id. 220751889, recaída sobre o imóvel de matrícula n.º 47.101 - 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A parte interessada deverá imprimir a presente sentença e apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis para obter o cancelamento de eventual registro de penhora e/ou averbação premonitória, recolhendo os emolumentos cartorários.
Para tanto, confiro à presente FORÇA DE OFÍCIO.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KATIA MARIA CARVALHO TURRA SANT ANA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de KATIA MARIA CARVALHO TURRA SANT ANA em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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11/01/2025 21:33
Recebidos os autos
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11/01/2025 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2025 21:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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08/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/12/2024 10:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730320-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-70 Parte ré: KATIA MARIA CARVALHO TURRA SANT ANA - CPF/CNPJ: *40.***.*99-00 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 220537405, de matrícula n.º 47.101, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "Sala nº 109, situada na Sobreloja, entrada nº 51, do Bloco D, da Quadra 111 do Setor Comercial Local Norte (SCL/NORTE)" de propriedade da executada KATIA MARIA CARVALHO TURRA SANT ANA - CPF nº *40.***.*99-00.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casada com Claúdio Augusto Avelar Freire Sant'Ana, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 6.519,02 - id. 216344021.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 11:24
Recebidos os autos
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15/12/2024 11:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 111 - CNPJ: 37.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KATIA MARIA CARVALHO TURRA SANT ANA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:49
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:49
Outras decisões
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22/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:26
Outras decisões
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24/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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