TJDFT - 0747906-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRUNO ROTTA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 15:05
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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30/12/2024 19:32
Recebidos os autos
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30/12/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747906-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ROTTA JUNIOR REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
A demanda carece de documento indispensável para seu recebimento, nos termos do artigo 320 do CPC.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade de justiça, em razão da total ausência de documentos que atestem a hipossuficiência econômica do requerente; destaco que o autor, mesmo concitado a tanto, não comprovou a condição alegada.
Eventuais custas finais deverão ser pagas por ele, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 21:08
Recebidos os autos
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20/12/2024 21:08
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRUNO ROTTA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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