TJDFT - 0726875-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 22:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 22:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726875-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LORENA COSTA CHAVES REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 13:41:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 21:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726875-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LORENA COSTA CHAVES REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como deverá se manifestar sobre a impugnação de Id. 227438634 e documentos anexos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2025 15:32:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2025 20:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:08
Indeferido o pedido de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (REU)
-
12/02/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726875-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LORENA COSTA CHAVES REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Passo a análise da petição de ID 224324660.
Trata-se de pedido de aplicação da multa fixada na decisão que deferiu a antecipação da tutela, determinando que os réus fornecessem a medicação necessária à parte autora (Decisão de ID 221600685).
Considerando que os réus foram devidamente intimados para cumprir a mencionada decisão, quedaram-se inertes, ou seja, não comprovaram o cumprimento da tutela concedida.
Pelo exposto, defiro o pedido e APLICO a multa no valor de ID 221600685, conforme fixado anteriormente.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração do montante atualizado da multa.
Após a apuração, proceda-se ao bloqueio do valor devido por meio do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias dos réus.
Noutro giro, Recebo a emenda à inicial, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 12:34:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/02/2025 20:38
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 20:37
Deferido o pedido de BRUNA LORENA COSTA CHAVES - CPF: *05.***.*61-86 (AUTOR).
-
09/02/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA LORENA COSTA CHAVES - CPF: *05.***.*61-86 (AUTOR).
-
03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 04:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 04:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/01/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726875-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA LORENA COSTA CHAVES REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência visando que a parte ré autorize o medicamento na forma e posologia indicadas em relatório médico.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes requeridas, no prazo de 48 horas, custeiem o medicamento SPINRAZA- 12mg/5ml, conforme descrito no relatório médico (id. 221378090), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de 10.000, 00 (dez mil reais).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022.
De mais a mais, sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e revogação da tutela: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 18:12:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 21:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 21:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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