TJDFT - 0718025-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718025-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 05:53
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718025-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme comprovante de ID 243703236, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 07:55:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:52
Publicado Ofício em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:55
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 23:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:20
Outras decisões
-
19/05/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/05/2025 13:36
Processo Desarquivado
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19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718025-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ROSIMERE PEREIRA DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que era usuária dos serviços da ré, contudo, em 27/11/2023, solicitou a interrupção dos serviços utilizados no endereço QNM 34 Conjunto B2 Lote 02 Casa 03 – Fundos, em Taguatinga/DF, com CEP 72145- 422, em razão de não mais residir no local devido ao término de seu contrato de locação.
Alega que a interrupção foi realizada, entretanto, continuaram a ser emitidas faturas de água, sendo uma dessas cobranças por "Violação Corte Registro", as quais são indevidas e que, diante da ausência de pagamento, levaram à inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, a qual despendeu a importância de R$ 368,98 com passagens da Bahia a Brasília na tentativa de solucionar a questão.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Decisões de ID 213506330 e ID 213595657 declinaram da competência a este juízo.
A decisão de ID 214360199 recebeu a competência e deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citado, o requerido ofertou contestação e reconvenção (ID 218299770).
Afirma que o serviço de corte solicitado pela usuária foi devidamente executado, conforme comprova a Ordem de Serviço nº 2145422112330697, no entanto, como a autora não forneceu a leitura final do hidrômetro, houve a emissão de uma conta complementar, com referencia em 01/2024, relativa à diferença entre a leitura utilizada para a última fatura de 11/2023 e a leitura real no momento do corte.
Defende que parte dos valores apresentados na fatura refere-se a encargos associados a débitos anteriores (04/2021, 05/2021, e 06/2021), pagos somente em 31/01/2022.
Acrescenta que, após a saída da usuária, houve uma violação de corte identificada pelo sistema da Companhia e as contas voltaram a ser emitidas em nome da autora, contudo, assim que ela informou a situação ao contestante, a situação foi regularizada e os protestos cancelados.
Sustenta que há, ainda, um débito de R$ 48,55 referente ao consumo final no imóvel e que este valor está passível protesto.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A decisão de ID 223302767 não recebeu a reconvenção.
Réplica no ID 226324835.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica firmada entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que a parte autora figura como destinatária final do produto oferecido pela requerida, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Outrossim, a jurisprudência do c.
STJ, há muito, sedimentou que “A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, nos termos do art. 22 do CDC, devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos O art. 6º, caput e §1º, da Lei Federal nº 8.987/95 dispõe acerca da necessidade de prestação de serviço, pela concessionária ou permissionária, adequado ao pleno atendimento dos usuários, de forma a satisfazer “as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Como cediço, o débito decorrente do serviço público de fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.
Por tal motivo, a dívida decorrente do serviço de fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade de quem solicitou e utilizou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária.
No caso, a parte autora comprovou que, em 22/11/2023, solicitou a desativação do serviço de abastecimento de água e esgoto (ID 218299780), o que foi atendido na data de 27/11/2023 (ID 218299781).
Contudo, analisando-se o documento de ID 213262003 - Pág. 7/8, observa-se que houve a negativação do nome da autora pelo inadimplemento das faturas com vencimentos em 21/3/2024 e 21/2/2024, nos valores de, respectivamente, R$ 155,76 e R$ 220,43, negativações estas indevidas, em razão de a autora não mais ser usuária dos serviços da ré.
Verifica-se, ademais, que a fatura com vencimento em 21/12/2023 refere-se ao consumo do mês de novembro, a qual já foi paga pela autora, conforme documento de ID 213262004.
Assim, considerando que o corte ocorreu no fim de novembro, nenhuma outra fatura é devida pela requerente, uma vez que não houve consumo no mês de dezembro.
Portanto, indubitável a falha na prestação dos serviços pela ré, que não pode exigir da autora o pagamento dos débitos gerados após a sua desvinculação como usuária e depois de já ter pagado a fatura referente ao mês imediatamente anterior ao corte da água e do esgoto.
Logo, indevida a inscrição do nome da demandante no cadastro de inadimplentes, o que causou-lhe evidente dano moral, porquanto violado atributo de sua personalidade, consistente em sua honra objetiva.
Ademais, houve desrespeito ao seu nome, o que lhe restringe ilicitamente o crédito, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume, devendo ser indenizado nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.
Com efeito, a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça tem entendido que “A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima” (Acórdãos 1075437, 970413, 1233943 1236419, 1234691 e 1234442).
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se amolda melhor ao conceito de justa reparação.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Por outro lado, os danos materiais são da subespécie dano emergente e devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91).
Nesse sentido, verifica-se que a autora não demonstrou que a solução da questão junto à ré – uma vez que a requerida afirmou em contestação que, após reclamação da requerente, os protestos foram cancelados – demandou sua presença física em Brasília, sobretudo nos dias atuais, em que a maioria das empresas oferece sítios e canais eletrônicos para serem contatadas por seus clientes.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência de débitos referentes às faturas de água e esgoto com vencimento posterior a dezembro de 2023 em nome da autora; (ii) condenar a parte ré a pagar à requerente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024).
Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718025-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 14:21:30.
Juíza de Direito -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ROSIMERE PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSIMERE PEREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 04:11
Recebidos os autos
-
23/01/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 04:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718025-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERE PEREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, em face da reconvenção, deverá a parte requerida recolher as custas processuais.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 10:42:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 22:09
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMERE PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*36-49 (AUTOR).
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10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:06
Declarada incompetência
-
07/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:22
Declarada incompetência
-
03/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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