TJDFT - 0723544-46.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:49
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
12/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:59
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
09/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/12/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THAINA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:26
Outras decisões
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/10/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
30/10/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0723544-46.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LARISSA DE PONTES LIMA QUERELADO: THAINA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de declínio de competência, formulado pelo Ministério Público, por intermédio de seu órgão executor, nos presentes autos do inquérito policial, no qual sustenta, em síntese, que o fato em apuração no presente inquérito policial, em verdade, não se trata de crime de competência desta Vara Criminal, requerendo a distribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária (ID 215115043).
A querelante não se opôs à remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (ID 215542519). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Razão assiste ao Ministério Público, uma vez que as diligências até agora efetuadas não trazem qualquer indício da prática de crime submetido à competência deste juízo.
Por outro lado, afirma o Ministério Público que a conduta descrita nos autos se trata de crime de menor potencial ofensivo.
Nesse diapasão, destaco que o art. 61 da Lei n. 9.099/95, ao definir infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais, afirma constituírem-se daquelas "a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".
Assim, não se cogitando, por ora, de arquivamento do inquérito e, não havendo evidências de crime de competência desta Vara Criminal, deverão os autos ser encaminhados ao Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária para que se dê continuidade ao feito.
Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa destes autos, via distribuição, ao Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária, com fulcro no art. 74, do Código de Processo Penal c/c art. 61 da Lei 9.099/95.
Comunique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
29/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:36
Declarada incompetência
-
29/10/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:48
Declarada incompetência
-
23/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
04/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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