TJDFT - 0754078-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:09
Processo Desarquivado
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01/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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31/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:33
Homologada a Transação
-
20/03/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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24/02/2025 13:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 02:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754078-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor, mantendo o sigilo do documento ID 220753663.
Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 17:11:23.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
17/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 09:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:57
Outras decisões
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754078-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS OCTAVIO MENESES ARAUJO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a Nota Técnica CIJDF 11/2023, do TJDFT, para que se defira a gratuidade de justiça é imprescindível que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar a sua alegada hipossuficiência, trazendo sua última declaração de imposto de renda ou contracheque atualizado ou recolher as custas iniciais.
Anoto que apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 13:07:56.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
12/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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