TJDFT - 0726548-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726548-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE CRISTINA LIMA DE FARIA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida pelas acima epigrafadas, já qualificadas nos autos.
A parte autora informa ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré.
Revela que foi diagnosticada com carcinoma adenóide cístico moderadamente diferenciado em parótida esquerda R1, com medida estimada da neoplasia de 2,6 x 1,6 cm, CID-10: C07 e que seu quadro clínico atual indica a utilização do medicamento axitinibe 5mg de 12/12 horas, não autorizado pela parte ré.
Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento conforme prescrição médica.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela emergencial.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de id. 221424303 concedeu a tutela de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça.
Contestação e documentos (id. 225108355 e ss).
Réplica (id. 227309056).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão em definir se a parte ré está obrigada a autorizar e custear os procedimentos indicados pelo médico da parte autora.
A parte ré afirma que não há cobertura contratual, pois o procedimento não está de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANS.
Neste contexto, entendo, em consonância com a jurisprudência pátria, que a escolha da terapia mais adequada compete, privativamente, ao profissional médico habilitado que acompanha o paciente.
Leitura contrária autorizaria, indevidamente, a administradora do plano de saúde a limitar e até mesmo escolher e conduzir o tratamento a que seria submetido o enfermo ao seu próprio talante, não raro em contraposição ao definido pelo profissional médico que assiste o paciente e que detém as melhores condições técnicas para definir o melhor tratamento.
Deve-se assinalar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Conforme já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 668.261/SP, de Relatoria do e.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, o plano de saúde pode até estabelecer a exclusão de doenças da cobertura oferecida pelo plano, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser realizado para a cura, sob pena de caracterizar a abusividade da cláusula contratual e de desvirtuar a assistência à saúde.
Não bastasse, conforme o laudo de id. 220970279, o tratamento é o mais indicado ao paciente e potencializa a resultado pretendido.
Portanto, abusiva a cláusula contratual limitativa.
Desse modo, a negativa por parte do plano não é justificável, em face da autonomia conferida ao profissional médico em seu campo de atuação e pelo fato de ser o técnico mais intimamente ligado à paciente e conhecedor das necessidades da paciente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENAR a parte ré à obrigação de autorizar e custear o medicamento AXITINIBE indicado à parte autora, na forma prescrita pelo médico (id. 220970279), sob pena de aplicação de multa.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:56:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA LIMA DE FARIA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
08/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726548-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes do(a) primeiro e terceiro advogados(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
09/01/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726548-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEANE CRISTINA LIMA DE FARIA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que o plano de saúde requerido forneça ao requerente o medicamento AXITINIBE, enquanto perdurar a indicação do tratamento pelo médico assistente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO (EQUOTERAPIA).
AUTISMO.
NEGATIVA.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO OU DE DANO IRREPARÁVEL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
NÃO VERIFICADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 300, caput, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 1.2.
No caso dos autos, o relatório médico apresentado pela agravante aponta a necessidade e a urgência do tratamento prescrito. 1.3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de garantir a cobertura de medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no plano de saúde. 2.
O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo.
Por isso, a simples alegação de que determinado tratamento não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. 3.
Em relação à agravada, não há qualquer irreversibilidade da medida ou iminente prejuízo, tendo em vista que na eventual hipótese de improcedência do pedido original, aquela poderá cobrar da parte autora/agravante as despesas realizadas. 4.
Vislumbrada a caracterização da probabilidade do direito postulado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, comporta reforma a decisão agravada, conferindo à parte agravante a tutela de urgência requerida com fundamento no art. 300 do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1420893, 07398372020218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida, no prazo de 48 horas, forneça e custeie o medicamento AXITINIBE, conforme descrito no relatório médico (id. 220970279) até a resolução da lide, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de 10.000, 00 (dez mil reais).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 18:46:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a JEANE CRISTINA LIMA DE FARIA - CPF: *34.***.*71-04 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2024 16:06
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/12/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:59
Determinada a distribuição do feito
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17/12/2024 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2024 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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16/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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