TJDFT - 0711062-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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15/11/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711062-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TOOL BOX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por TOOL BOX LTDA em face de ato praticado por SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A impetrante afirma que é sociedade empresária regularmente constituída que se dedica à atividade de comércio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico.
Alega que vende suas mercadorias a consumidores finais localizados em diversas unidades da Federação, inclusive no DF, e se submete ao recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) referente às operações interestaduais.
Sustenta que o DF exige o recolhimento do DIFAL com base na Lei Distrital nº 5.546/2015, editada com suporte no Convênio CONFAZ nº 93/2015.
No entanto, segundo traz na inicial, referida lei teria sido declarada inconstitucional pelo STF, por ter sido editada antes da promulgação de uma lei complementar nacional sobre o tema (Lei Complementar 190/2022), conforme exigem arts. 146, I, III, e 155, XII, “a”, “d” e “i”, da CF/88.
Em sede de liminar requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e que o DF se abstenha de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais situados no território distrital, não contribuintes do imposto, com base na Lei Distrital nº 5.546/2015.
Subsidiariamente, pede autorização para depósito judicial do montante integral do crédito para a suspensão da exigibilidade.
Ao final, pede a concessão de segurança para não ser obrigado ao recolhimento do DIFAL até que seja editada nova lei instituidora da cobrança do tributo após a LC 190/2022.
Junta documentos.
O pedido liminar foi INDEFERIDO. (ID 201016589).
Custas recolhidas. (ID 203178740).
O DF requereu o ingresso no feito e requer a denegação da segurança.
A autoridade coatora prestou as informações.
O Ministério Público do DF informou não haver interesse a justificar sua intervenção no feito.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante objetiva o afastamento da cobrança do ICMS/DIFAL sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal até que exista nova lei distrital específica editada após a edição da Lei Complementar Federal nº 190/2022.
A autoridade coatora e o Distrito Federal informaram que não houve declaração de inconstitucionalidade da lei distrital e que a decisão no tema 1.093 esclarece a validade desta, após a edição da Lei Complementar Federal com normas gerais sobre a instituição do tributo em questão.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), proferiu a seguinte decisão acerca do tema: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”, vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF.
Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF – grifo nosso).
Não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 5.546/15 na tese firmada, visto que a referida legislação foi editada após a EC 87/15.
Conforme o STF, são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
STF.
Plenário.
ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).
STF.
Plenário.
RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093) (Info 1007).
Também não há necessidade de lei distrital posterior à edição da LC nº 190/2022, eis que a lei distrital nº 5546/2015 não foi declarada inconstitucional, mas apenas deixou de produzir efeitos enquanto ausente a legislação complementar.
Conforme trecho do voto do Min.
Dias Toffoli, no julgamento do tema 1.093: E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Essa orientação, contudo, não se aplica às leis estaduais ou do Distrito Federal naquilo em que buscaram disciplinar a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, a qual diz respeito às empresas optantes do Simples Nacional.
Isso porque a referida cláusula, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentrou no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.” Logo, a lei distrital nº 5546/2015 é válida e está apta a produzir efeitos desde a vigência da LC nº 190/2022.
A lei distrital é a base da LC n.º 190/2022.
Esta estabelece normas gerais.
Não há necessidade de outra lei distrital, pois a n.º 5546/2015, vigente, produz efeitos com a LC 190/2022.
Esta complementa os elementos para a exigibilidade do DIFAL.
Desta forma, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para a parte impetrada, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:26
Denegada a Segurança a TOOL BOX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (IMPETRANTE)
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03/10/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 14:00
Indeferido o pedido de TOOL BOX SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (IMPETRANTE)
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19/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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