TJDFT - 0716458-88.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:33
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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16/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
PEDIDO.
CONCESSÃO.
CONVERSÃO.
TEMPO ESPECIAL.
COMUM.
ANÁLISE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança, nos autos de mandado de segurança, sob o fundamento de que foi configurada a demora da injustificada da Administração Pública na apreciação de pedido formulado pelo servidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a suposta mora da Administração Pública na análise do processo administrativo no qual o servidor requereu a conversão de tempo especial em tempo comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora injustificada na análise do pedido de concessão de aposentadoria com conversão de tempo especial em comum, com a extrapolação dos prazos legais concedidos à Administração Pública, evidencia a violação ao princípio da razoável duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A paralisação de processo administrativo por prazo indefinido e sem justificativa razoável da Administração Pública evidencia a violação ao princípio da razoável duração do processo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV e LXXVIII; Lei n. 9.784/1999, arts. 2º, 48 e 49.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, APC 0700637-44.2024.8.07.0018, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, j. 8.8.2024; TJDFT, APC 0712220-60.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, Primeira Turma Cível, j. 28.8.2024; TJDFT, APC 0707186-07.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, j, 15.2.2024; TJDFT, APC 0703593-67.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, j. 24.1.2024. -
03/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:18
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 07:28
Recebidos os autos
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26/02/2025 07:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/01/2025 20:52
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:33
Desentranhado o documento
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09/12/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/12/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 10:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/12/2024 09:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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