TJDFT - 0755105-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS MARTINS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:11
Outras decisões
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16/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:01
Outras decisões
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10/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS MARTINS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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15/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 13:04
Expedição de Petição.
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11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DIAS MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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16/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755105-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DIAS MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA DO CARMO DIAS MARTINS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para suspender os débitos questionados que foram causados por Paloma Martins Costa.
Decido.
Não se divisa, em análise preambular, prova segura de falha no sistema de segurança ou monitoramento do banco, porquanto as transações foram realizadas pela neta da autora, com uso do aplicativo desta.
Confira-se: "(...) tinha livre acesso ao aplicativo bancário dela, e contraiu empréstimos em nome da vitima". (ID 220915743).
Vale assinalar que a neta da autora PALOMA MARTINS COSTA ficou obrigada no esfera criminal a restituir o valor do prejuízo, de modo que a autora poderá exigir judicialmente o devido pela causadora efetiva do dano.
Conquanto tenha prova de participação de parente nas transações questionadas sem a autorização da autora, esta fragilizou os sistemas de segurança do banco ao permitir o livre acesso ao aplicativo do banco, de modo que é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa.
A questão do perfil da consumidora é analisada neste juízo, contudo quando a fraude é realizada por pessoa estranha ao convício da parte e sem autorização para utilização do aplicativo, de modo é necessário garantir a bilateralidade da audiência, especialmente porque há indícios de culpa concorrente da autora ao permitir que sua neta utilizasse de seu aplicativo com livre acesso (a presumir o acesso à senha ou aos sistemas que permitem as transações questionadas), mas estranhamente sequer inclui a causadora do dano no polo passivo.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro a autora a gratuidade de justiça.
Não é caso de segredo de justiça, facultando-se à parte marcar documentos pessoais como sigilosos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
15/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:50
Outras decisões
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15/12/2024 10:50
em cooperação judiciária
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14/12/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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