TJDFT - 0032665-85.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR VELOSO ARRELARO em 24/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:08
Outras decisões
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR VELOSO ARRELARO em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032665-85.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CESAR VELOSO ARRELARO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JULIO CESAR VELOSO ARRELARO - CPF/CNPJ: *08.***.*66-72, no valor de R$ 9.470,16 (nove mil, quatrocentos e setenta reais e dezesseis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
27/09/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/07/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:39
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/03/2022 18:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2022 19:54
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR VELOSO ARRELARO em 08/07/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
01/05/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034868-41.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Genival Nunes Barbosa
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 05:25
Processo nº 0731648-39.2024.8.07.0003
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Jamicena Mendes dos Santos Rodrigues
Advogado: Renato Marcelino de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 16:39
Processo nº 0731648-39.2024.8.07.0003
Jamicena Mendes dos Santos Rodrigues
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Renato Marcelino de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 12:57
Processo nº 0743882-62.2024.8.07.0000
Homero Mendes Nascimento Junior
New House Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Gustavo Lara de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:47
Processo nº 0021735-81.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Joao Bosco de Abreu
Advogado: Tulio Marcio Cunha e Cruz Arantes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:50