TJDFT - 0707823-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 11:49
Juntada de Petição de laudo
-
21/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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29/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:28
Outras decisões
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de NANCY SHIRAISHI em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707823-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NANCY SHIRAISHI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NANCY SHIRASHI contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a majoração de seu adicional de insalubridade par ao grau máximo, desde janeiro de 2021, período comprovadamente que a unidade atendeu exclusivamente pacientes com COVID-19.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 204089694.
Alude ao Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT segundo o qual a parte autora faz jus ao recebimento do adicional apenas em grau médico, restando inviável o pagamento de um adicional de insalubridade porque o outro local recebe alto número de pacientes com doenças infectocontagiosas.
Conforme resposta de ofício, o 6º andar do UMEI, local de trabalho da parte autora não é local que atenda exclusivamente pacientes com doenças contagiosas.
Colaciona jurisprudência.
Destaca que o laudo técnico goza de presunção de legitimidade e veracidade típica dos atos administrativos, não tendo a autora apresentado provas aptas a desconstituir essa presunção.
Aduz que, em caso de procedência do pedido, deve-se observar a decisão do STJ no PUIL 413/RS que fixou como termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo pericial.
Impugna os cálculos da autora.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 209461148, ocasião em que requereu como prova emprestada o laudo pericial produzido no bojo do processo nº 0738478-84.2021.8.07.0016 e, caso seja indeferido formulou o pedido de produção de prova pericial.
Em provas, o réu nada requereu (ID 212700708). É a síntese do necessário.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III - As atividades insalubres, definidas no art. 189 da CLT, são reguladas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da NR 15: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantesdosAnexosnºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ouintensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” O art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, estabelece que “a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.
Do mesmo modo, o art. 3º do Decreto Distrital n. 32.547/2010 aduz que “a caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.” Depreende-se dos excertos acima transcritos que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à prova técnica que comprova as condições insalubres a que estão submetidos cada servidor, considerando o tempo e o local de prestação do serviço.
No caso em análise, trata-se de servidora que alega exercer sua atividade no cargo de Técnico de Enfermagem, lotada na Unidade de Medicina Interna – UMEI, do 6º andar do Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, onde são internados os pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas, com precaução de contato, gotículas e aerossol, tendo a situação do atendimento a esses pacientes sido agravada durante a pandemia.
No que tange à prova emprestada juntada em ID 209461149, mostra-se dispensável ao deslinde da causa, por se tratar de laudo confeccionado em outro processo, referente a outro servidor.
A prova técnica para análise do direito à percepção do adicional de insalubridade deve ser individualizada, observando-se a atual situação do ambiente onde o servidor efetivamente desempenha suas funções, bem como o tempo e a intensidade do contato do servidor com determinados agentes nocivos.
Em virtude disso, necessária a realização de prova pericial para a perfeita verificação do direito ao adicional vindicado.
IV - Pelo exposto, DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
NOMEIO o Perito CARLOS EDUARDO DA CUNHA SILVA, Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, telefone (61) 97403-1820, E-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, devendo ser cientificado de que a parte autora, a quem caberia adiantar os honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, o pagamento observará o disposto na Portaria Conjunta 116/2024.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários periciais.
V - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Ainda, promova-se a exclusão do arquivo de ID 209461149.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:58:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/09/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:12
Outras decisões
-
02/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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