TJDFT - 0728194-51.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BENVINA RODRIGUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA NEGATIVA.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, no sentido de declarar indevidas as cobranças apontadas, obrigar a requerida a acatar o pedido de cancelamento do contrato, além de se abster de inserir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. 2.
Em suas razões, a recorrente sustenta que restou amplamente demonstrado que buscou solucionar o problema administrativamente, sem êxito.
Não foram apresentadas contrarrazões, id. 68140627. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preparo dispensado, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência financeira pela recorrente, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno da demonstração de pedido de cancelamento do contrato celebrado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Para a análise do mérito, importa consignar cuidar-se de relação de consumo, pois a controvérsia instaurou-se entre consumidor e fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 6.
Conforme consta dos autos, em fevereiro/2024, a autora contratou os serviços de telefonia e internet banda larga da requerida, denominados TIM FIBRA 300M e TIM FIXO LOCAL PLUS, pelo valor mensal de R$160,00.
A recorrente alega que, em junho, solicitou o cancelamento dos serviços, devido à cobrança em desacordo com o contratado.
Assevera que o pedido de cancelamento foi realizando tanto presencialmente quanto por telefone, contudo não há nos autos, qualquer indicativo de que o pedido tenha sido concretizado.
Além disso, embora sustente o cancelamento em junho, a recorrente contesta faturas emitidas no período de 07/05 até 07/08.
Cabe ressaltar, ainda, que o registro da reclamação no PROCON somente foi feito no dia 26/07/2024. 7.
Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a empresa ré, ora recorrida, responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte atingida comprovar o dano e o nexo causal. 8.
Acerca do ônus da prova, importa esclarecer que cabe às partes a produção da prova para deslinde da questão posta em juízo.
A distribuição ope legis ocorre de maneira estável (art. 373, I e II), cabendo ao autor provar os elementos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito defendido pelo autor.
Contudo, o §1º prevê a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, atribuindo o encargo àquele que tiver maior facilidade de produzi-la. 9.
No caso em questão, o relato apresentado na inicial não encontra comprovação, seja por meio de documento que ateste o pedido de cancelamento, seja pelo fornecimento de protocolo de atendimento da empresa de telefonia.
Além disso, não procede a alegação da recorrente quanto à existência de protocolo de atendimento no mês de fevereiro, uma vez que, conforme declarado na inicial, esse foi o momento em que ocorreu a contratação dos serviços.
Por fim, destaca-se que, embora a consumidora afirme ter solicitado o cancelamento do serviço em junho, ela contesta faturas referentes aos meses de abril e maio, com vencimentos em 07/05 e 07/06, o que compromete a coerência de sua argumentação. 10.
Dessa forma, competia à recorrente demonstrar a efetiva solicitação de cancelamento dos serviços.
Diante da ausência de comprovação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 11.
Tendo em vista a nomeação de defensor dativo para interposição de recurso, estabeleço o valor de R$500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, ressaltando que a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que as tabelas elaboradas pelo Conselho Federal ou Seccional da OAB não vinculam o magistrado na fixação de honorários para defensor dativo.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões, art. 55 da Lei 9099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
25/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:09
Conhecido o recurso de BENVINA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *83.***.*55-72 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/04/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:52
Publicado Citação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/03/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/03/2025 10:59
Juntada de Petição de memoriais
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09/03/2025 08:12
Recebidos os autos
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09/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:16
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/02/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728194-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENVINA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Formula a parte AUTORA, na certidão de ID 218429666, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de advogado dativo, com o fim de recorrer da sentença prolatada (ID 218306052), com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte AUTORA para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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