TJDFT - 0702789-85.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NILSON SAMPAIO COSTA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:31
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/12/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/12/2024 13:09
Decorrido prazo de NILSON SAMPAIO COSTA - CPF: *48.***.*98-20 (AGRAVADO) em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NILSON SAMPAIO COSTA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702789-85.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: NILSON SAMPAIO COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida no processo nº 0789385-58.2024.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes nos proventos do autor em razão da isenção a que faz jus por acometimento por doença grave.
Em seu recurso, o Distrito Federal sustenta o descabimento de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública.
No mérito, argumenta que o agravado não conseguiu demonstrar, por meio de prova inequívoca, o fumus boni iuris de modo que o pleito requer dilação probatória.
Ainda, aduz que se trata de caso de periculum in mora inverso tendo em vista que a parte da remuneração que continuaria a ser percebida pelo servidor, por força de seu caráter alimentar, é considerada irrepetível.
Em decorrência, pleiteou a concessão de efeito suspensivo a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão agravada. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível, tempestivo e isento de preparo.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.437/92 estabelece limitações ao poder geral de cautela do magistrado frente à Administração Pública e, em seu artigo 1º, § 3, veda a concessão de liminar, contra o poder público, que esgote o objeto da ação.
Embora o juízo agravado tenha entendido que os documentos médicos apresentados são suficientes para provar a existência de moléstia a justificar a pretendida isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, o reconhecimento do direito, neste momento processual, esvazia por completo o objeto da ação.
Nesse cenário, a se considerar que a pretensão autoral é justamente a exclusão de descontos de imposto de renda de seus proventos, o que poderá, inclusive, gerar efeitos financeiros irreversíveis para os cofres públicos em razão da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, justifica-se o pedido de atribuição do efeito suspensivo postulado.
Nesse sentido: (Acórdão 1823948, 07024185820238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, defiro o pedido de atribuição de suspensivo.
Intime-se o recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 19:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/11/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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