TJDFT - 0743502-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:13
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 10:13
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:56
Conhecido o recurso de MIGUEL SOUZA GOMES - CPF: *26.***.*27-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/04/2025 08:48
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:22
Prejudicado o recurso MIGUEL SOUZA GOMES - CPF: *26.***.*27-34 (AGRAVANTE)
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA GOMES em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0743502-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIGUEL SOUZA GOMES AGRAVADO: VALMIR ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Miguel Souza Gomes em face da r. decisão (ID 65051673 - pág. 322) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Valmir Alves de Oliveira, indeferiu o pedido do Exequente/Agravante, de avaliação e penhora dos veículos indicados nos autos, diante da existência de restrições administrativas sobre os bens.
Nas razões recursais (ID 65051685), alega a necessidade de expedição de ofício ao DETRAN-GO, para a obtenção de informações detalhadas sobre as restrições administrativas de recaem sobre os veículos de propriedade do executado (placas RCN3G86 e RCN3H36), a fim de que seja viabilizada a penhora e alienação judicial dos bens, pleito de que não foi apreciado pelo d.
Juízo a quo.
Afirma que buscou tais informações junto ao DETRAN-GO, todavia, foi informado que os dados referentes aos aludidos veículos somente podem ser fornecidos ao proprietário ou por meio de ordem judicial.
Requer a concessão de antecipação de tutela recursal para que sejam solicitadas as informações necessárias junto ao DETRAN-GO. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não verifico a presença de tais requisitos.
Embora, em sede preliminar, seja possível vislumbrar a probabilidade do direito, os argumentos contidos na peça recursal sobre o risco da demora não se pautam em fatos concretos.
Nesse aspecto, o Agravante aduz, apenas, que a manutenção da r. decisão agravada pode dificultar a satisfação do crédito exequendo e impossibilitar a eficácia da execução, argumentos incapazes de demonstrar o perigo de dano necessário à concessão da antecipação de tutela recursal.
Ademais, constata-se que, por decisão proferida em 2/5/2024, o Cumprimento de Sentença originário foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual resta suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC/15, o que atesta a ausência de perigo de perecimento do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Ao Agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
11/10/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/10/2024 18:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/10/2024 18:48
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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