TJDFT - 0721489-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:39
Outras decisões
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28/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO SILVA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721489-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VALERIO SILVA REU: DANIELLA SILVA CARDOSO CERTIDÃO Da detida análise dos autos, verifico que existem diversos endereços da ré DANIELLA SILVA CARDOSO a serem diligenciados antes de ser aventada a hipótese de citação editalícia, motivo pelo qual, de ordem, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que, somente em caso de esgotamento dos meios de localização da referida parte, a citação editalícia será efetivada, nos moldes legais estipulados. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721489-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VALERIO SILVA REU: DANIELLA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações que constam dos autos, com base na portaria GC 34/2021 do TJDFT, defiro o pedido formulado pelo autor no ID 235012165, para tentativa de citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:49
Outras decisões
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19/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:08
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:08
Outras decisões
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25/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/02/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:28
Outras decisões
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20/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:20
Outras decisões
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13/11/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721489-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VALERIO SILVA REU: DANIELLA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/10/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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