TJDFT - 0805347-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0805347-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA LELIA REZENDE DE ALMEIDA REU: TALITA R.
F.
LEITE PSICOLOGIA, RAPHAEL BATISTA MORAIS, TALITA ROSA FERNANDES LEITE CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia Tipo: Conciliação (Presencial) Sala: Bl.B Ala A Sl.514 Data: 07/10/2025 Hora: 15:00 a ser realizada via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAxODU0ZDktYjFkYi00Njc3LWE0ZjctNTZmMGMzOTk5MWZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220ebcbc60-b5b3-47a6-b5ce-f901b28983ba%22%7d 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local. - Caso o atalho do link não funcione, sugere-se às partes que copiem e colem o link no navegador.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 16 de setembro de 2025 15:47:08.
PRISCILA PETRARCA VILELA -
11/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805347-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA LELIA REZENDE DE ALMEIDA REU: TALITA R.
F.
LEITE PSICOLOGIA, RAPHAEL BATISTA MORAIS, TALITA ROSA FERNANDES LEITE DESPACHO Aparentemente, este procedimento seguiu um rumo equivocado.
As pretensões deduzidas na petição inicial são apenas duas: rescisão do contrato e decretação do despejo.
Portanto, como não há pedido de condenação ao pagamento dos alugueres e acessórios, a planilha de cálculos apresentada pela autora tinha apenas a finalidade de viabilizar a purgação da mora, se fosse o caso, nos termos do art. 62, II, da Lei n° 8.245/91.
Assim, e porque o inadimplemento é incontroverso, a causa já estaria madura para julgamento desde a apresentação da contestação, até porque o suposto valor das benfeitorias apontados pelos réus na resposta é inferior à quantia indicada na planilha da autora, devendo ser consideradas, ainda, as obrigações vencidas após a propositura da demanda.
Também em razão do objeto da demanda, a inexistência de pedido de condenação afasta a legitimidade passiva do fiador, a teor do que dispõe o art. 62, I, da Lei n° 8.245/91: “Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;” Contudo, ao apresentar réplica, a autora, dentre outras coisas, requereu “que sejam reiterados todos os pedidos formulados na petição inicial, inclusive a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação”, ou seja, ratificou o que não existia.
Trata-se, portanto, de alteração do pedido, o que somente seria possível com a concordância da ré.
Além disso, não está muito claro se o imóvel já foi desocupado.
Diante desse quadro, recomenda-se uma tentativa de acordo.
Designe-se data para audiência de conciliação (art. 139, V), a ser realizada por este juízo por meio de videoconferência, e intimem-se as partes.
RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARINA LELIA REZENDE DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARINA LELIA REZENDE DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805347-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA LELIA REZENDE DE ALMEIDA REU: TALITA R.
F.
LEITE PSICOLOGIA, RAPHAEL BATISTA MORAIS, TALITA ROSA FERNANDES LEITE DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, ajuizada por MARINA LELIA REZENDE DE ALMEIDA em face de TALITA R.
F.
LEITE PSICOLOGIA, RAPHAEL BATISTA MORAIS e TALITA ROSA FERNANDES LEITE.
A parte autora narrou ter celebrado contrato de locação de imóvel comercial, localizado na SRTVS QUADRA 701, BLOCO K, SALA 303, ED.
EMBASSY TOWER, BRASÍLIA-DF, com início em 03 de agosto de 2023 e término previsto para 03 de agosto de 2024.
O contrato previa aluguel mensal de R$ 800,00, além dos encargos incidentes sobre o bem, como cotas condominiais e IPTU.
A autora alegou o inadimplemento dos encargos condominiais a partir de abril de 2024 e dos aluguéis a partir de julho de 2024, totalizando um débito inicial de R$ 11.550,64, acrescido de multa contratual de R$ 1.600,00, perfazendo um total de R$ 13.150,64.
Requereu a rescisão da locação, o despejo dos ocupantes, a condenação ao pagamento dos valores devidos, custas judiciais e honorários advocatícios, e manifestou, inicialmente, desinteresse na audiência de conciliação.
Inicialmente, o processo foi distribuído por equívoco à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que reconheceu sua incompetência absoluta e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
O feito foi então redistribuído a este juízo.
O juízo determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse documentos pessoais, o contrato de locação na íntegra, comprovasse os valores de IPTU e condomínio em aberto e recolhesse as custas de ingresso.
A parte autora cumpriu a determinação, apresentando a emenda e comprovantes de pagamento das custas.
Em decisão subsequente, o Juízo recebeu a emenda e dispensou a audiência de conciliação, entendendo pela viabilidade de composição a qualquer tempo, e determinou a citação dos réus.
Os requeridos TALITA R.
F.
LEITE PSICOLOGIA, RAPHAEL BATISTA MORAIS e TALITA ROSA FERNANDES LEITE foram devidamente citados em IDs 228938863 e 228938383.
Os réus apresentaram contestação cumulada com impugnação aos cálculos e alegação de benfeitorias.
Impugnaram a planilha de cálculo da autora como unilateral, desprovida de respaldo técnico, e alegaram desconsideração das benfeitorias, cálculo de juros capitalizados e ausência de cláusulas atualizadas que justifiquem os valores.
Afirmaram ter realizado benfeitorias no imóvel no valor aproximado de R$ 10.000,00, incluindo pintura, luminárias, troca de piso, reforma de banheiro, troca de portas e instalação de divisórias, requerendo o abatimento desses valores.
Propuseram acordo no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em 20 parcelas de R$ 1.000,00, e requereram a designação de audiência de conciliação, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Em réplica, a autora rejeitou a alegação de benfeitorias por ausência de comprovação documental (notas fiscais, recibos, fotos) e falta de autorização prévia, reforçando que benfeitorias não autorizadas não geram direito a indenização.
Informou que os requeridos permaneciam na posse do imóvel, impedindo-a de auferir renda.
Apresentou nova planilha de débito, atualizando o valor para R$ 37.088,94.
Posteriormente, os requeridos apresentaram nova impugnação à planilha de cálculo atualizada da autora, reiterando a abusividade e desproporcionalidade dos valores, visto que a dívida triplicou sem justificativa, e que foram aplicados critérios de correção e juros abusivos.
Mais uma vez, alegaram que o imóvel já havia sido devolvido à autora e que as benfeitorias realizadas no valor de R$ 10.000,00 não foram compensadas, invocando o artigo 1.219 do Código Civil.
Diante da impugnação à atualização, o Juízo determinou que a autora esclarecesse a planilha de ID 234804988, especificando a que se deviam os encargos e o motivo do aumento significativo dos valores entre os meses de outubro e novembro de 2024.
A parte autora, contudo, não se manifestou no prazo concedido.
Finalmente, foi proferido despacho declarando preclusa a oportunidade de especificação de outras provas e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A decisão de ID 239410485 declarou preclusa a oportunidade de produção de outras provas e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Contudo, melhor analisando os autos, ambas as partes protestaram expressamente pela produção de provas na petição inicial e na contestação.
Além disso, a matéria fática controvertida, especialmente no que tange à existência e compensação das alegadas benfeitorias, à exatidão e metodologia do cálculo do débito, e à efetiva data de desocupação do imóvel, não se encontra suficientemente demonstrada e debatida, demandando dilação probatória.
Assim, o feito inviável o julgamento antecipado do feito, com vistas a evitar eventual nulidade processual.
Por todo o exposto: 1.
Revogo a decisão de ID 239410485, por não se encontrar o feito maduro para julgamento antecipado. 2.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: o A existência, natureza, valor e compensação das benfeitorias alegadamente realizadas pelos requeridos no imóvel locado, e o direito à sua indenização ou retenção. o A correção e exatidão do valor do débito apresentado pela parte autora, incluindo a aplicação dos índices de correção monetária e juros, a capitalização alegadamente indevida, a discriminação dos encargos e a justificativa para a discrepância entre as planilhas apresentadas. o A data de desocupação do imóvel e a permanência dos requeridos na posse, com as consequências jurídicas daí advindas. 3.
Distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Incumbirá à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, provar o valor exato do débito locatício e dos encargos, a sua correção e a metodologia de cálculo aplicada, bem como a eventual permanência dos réus na posse do imóvel, se persistir essa alegação.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente nova planilha de débito, detalhada, justificada e corrigida, sob pena de considerar-se a planilha anterior (de R$ 13.150,64) como base para os cálculos, caso não haja outra prova convincente nos autos; b) Incumbirá à parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência, a natureza (necessária, útil ou voluptuária) e o valor das benfeitorias alegadamente realizadas, mediante a apresentação de comprovantes, notas fiscais ou outros documentos idôneos, bem como a data da devolução do imóvel à parte autora.
Adicionalmente, compete aos requeridos comprovar a sua condição de hipossuficiência para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem a documentação comprobatória das benfeitorias e de sua hipossuficiência, bem como a respectiva declaração. 4.
Após, dê-se vista às partes, por igual prazo, para se manifestarem acerca dos documentos anexados pela parte adversa.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/06/2025 22:01
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2025 13:49
Decorrido prazo de MARINA LELIA REZENDE DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*36-53 (AUTOR) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARINA LELIA REZENDE DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
07/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805347-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA LELIA REZENDE DE ALMEIDA REU: TALITA R.
F.
LEITE PSICOLOGIA, RAPHAEL BATISTA MORAIS, TALITA ROSA FERNANDES LEITE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 231430195 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 13:03:35.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
03/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/12/2024 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 17:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 16:24
Deferido o pedido de MARINA LELIA REZENDE DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*36-53 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/12/2024 13:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0805347-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARINA LELIA REZENDE DE ALMEIDA REQUERIDO: TALITA R.
F.
LEITE PSICOLOGIA, RAPHAEL BATISTA MORAIS, TALITA ROSA FERNANDES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) colacionar os documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora; b) juntar o contrato de locação firmado entre as partes por inteiro, vez que os documentos de IDs. 218115183 a 218115189 não foram apresentados integralmente; c) comprovar os valores em aberto referentes às parcelas de IPTU e taxas de condomínio, com os respectivos boletos; e d) recolher as custas de ingresso, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:38
Declarada incompetência
-
19/11/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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