TJDFT - 0012654-88.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 18:33
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCIANA FLORENCIO ABRAHAO LINHARES em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0012654-88.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANA FLORENCIO ABRAHAO LINHARES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel urbano.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 64953431, na data de 08/06/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação de imóvel urbano ID 31153333, p. 12, cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 08/06/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, às 18:12:40.
Documento Assinado Digitalmente -
04/12/2024 20:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:40
Declarada decadência ou prescrição
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01/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA FLORENCIO ABRAHAO LINHARES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:48
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:50
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 09:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/07/2020 22:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 14:33
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:48
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 10:18
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 13:22
Recebidos os autos
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10/02/2020 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 07:09
Publicado Certidão em 04/02/2020.
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03/02/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 15:47
Juntada de Certidão
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11/06/2019 19:21
Juntada de Certidão
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07/05/2019 13:21
Decorrido prazo de INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 05:44
Decorrido prazo de LUCIANA FLORENCIO ABRAHAO LINHARES em 03/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 08:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 08:01
Juntada de Certidão
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29/03/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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