TJDFT - 0752458-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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01/09/2025 05:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 05:41
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de RENATO GOMES COSTA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EASY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/07/2025 21:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EASY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 09:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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18/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:26
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/02/2025 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/02/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752458-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EASY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: RENATO GOMES COSTA DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de prestação de serviço de consultoria financeira.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exeqüente forneceu consultoria à parte executada, que a recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside em São Sebastião/DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 219332346).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível de São Sebastião/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024, às 15:16:51.
Documento Assinado Digitalmente -
04/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:12
Declarada incompetência
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02/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2024 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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