TJDFT - 0811498-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0811498-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto (10671) e classificação das partes.
A parte executada informou quanto ao cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada.
Intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, sob pena de extinção e arquivamento.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/04/2025 08:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 20:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 20:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:38
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/02/2025 06:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/01/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0811498-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ETIENE REGINA MONTEIRO GOMES DA SILVA REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o plano de saúde réu, SUL AMÉRICA, autorize o exame denominado "painel para autismo", solicitado pelo seu médico desde fevereiro de 2024, cuja cobertura foi negada pela ré, sob o argumento de que o procedimento não atende aos critérios estabelecidos pela Resolução Normativa 465/2021- ANS.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, especialmente considerando que o conflito entre as partes se arrasta desde fevereiro de 2024, o que evidencia a ausência de perigo concreto e imediato.
Ademais, os laudos médicos juntados aos autos não indicam a necessidade de realização do procedimento em caráter de urgência ou emergência.
Assim, deve a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Determino a antecipação da audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 11 de dezembro de 2024, às 14:22:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 17:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2024 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 22:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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