TJDFT - 0718390-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IRACY FERREIRA CHAVES em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718390-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IRACY FERREIRA CHAVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pelo simples motivo de que já foi corrigido o montante atribuído à causa através da decisão de ID 214404671, que o fixou de forma estimativa no valor que o Distrito Federal pede em sua defesa (R$ 1.000,00).
Não há outras questões preliminares e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Trata-se de ação movida por Iracy Ferreira Chaves em face do Distrito Federal, por meio da qual pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização de “CE - CISTECTOMIA TOTAL E DERIVACAO EM 1 SO TEMPO EM ONCOLOGIA”.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado (ID 214305702), comprovam a necessidade do procedimento para o adequado tratamento da saúde da parte autora, a qual foi diagnostica com neoplasia maligna da bexiga.
Outrossim, ficou evidenciada a ausência de condições financeiras da parte requerente (ID 214305705), que já vem sendo atendida na rede pública de saúde.
Dessa forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário atendimento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República, e pelos artigos 204, I, II e § 2º, e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não são necessárias maiores digressões sobre a necessidade do procedimento e o dever da parte requerida de promovê-lo, visto que a autora já se encontra inserida na lista de espera para sua realização (ID 214305708).
O ponto central da demanda é a imposição da obrigação de fazer em prazo determinado.
A decisão acerca da prioridade no atendimento médico cabe, ou deveria caber, aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada, além, é claro, do conhecimento científico para tanto.
Não se ignora, portanto, que a observância da lista de prioridade estabelecida pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde se revela de suma importância para que o Estado possa se desincumbir adequadamente da relevante tarefa incumbida pela Constituição Federal de planejamento e execução da política pública de saúde.
No caso dos autos, porém, verifica-se que a autora foi inserida no Sistema de Regulação – SISREG III para realização do procedimento em 07/09/2024, com prioridade vermelha - emergência (ID 214305708).
O laudo médico atesta que há risco de obstrução uretral e de insuficiência renal caso a parte autora não seja submetida à cirurgia com urgência.
Ademais, a Lei nº 12.732/2012, ao dispor sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, estabelece que o início do tratamento deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico: “Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) descontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso”.
No caso em tela, quando do ajuizamento da ação a parte autora aguardava há 30 dias sem que fosse agendado o procedimento necessário, tendo a decisão que concedeu a tutela de urgência determinado sua realização.
Posteriormente, diante da notícia de que o quadro da requerente evoluiu para metástase e ela se encontrava internada em hospital que não contava com atendimento oncológico, foi concedida nova tutela de urgência para obrigar o réu a interná-la em unidade hospitalar, pública ou particular às suas expensas, que possuísse oncologista, proporcionando todos os materiais e suporte de internação necessários ao tratamento oncológico.
Desse modo, conclui-se que cumpre ao Distrito Federal a prestação do serviço essencial para garantir o direito à saúde da autora, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Como não há informação do cumprimento da tutela de urgência, verificada demora excessiva do Estado em providenciar a realização da cirurgia que necessita a requerente, resta legitimado não só que seja imposto à ré o cumprimento da obrigação, como também que seja assinalado prazo para tanto.
Nesse sentido tem entendido este E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA.
TARJA VERMELHA.
NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO DE PRAZO.
ENUNCIADO Nº 93 DO CNJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar que o réu providencie, conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde, a submissão da parte autora ao procedimento de CE NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA.
Em suas razões (ID 55453447), a recorrente impugna a ausência de imposição de prazo ao recorrido para o cumprimento da obrigação e pretende que se fixe prazo para tanto. (...) A intervenção do Poder Judiciário na execução da política de saúde pressupõe a inadimplência do Poder Público. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo (ARE 964542 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI). (...) IV.
Espera excessiva.
O parâmetro técnico de espera excessiva de paciente do SUS, que corresponde à mora do Estado, foi estabelecido pelo Fórum Nacional de Saúde do CNJ, por meio do Enunciado n. 93: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". (...) V.
A recorrente possui 50 anos de idade e foi diagnosticada com calculose do rim e do ureter.
Está aguardando pela realização do procedimento de CE NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA.
Nos termos do relatório médico (ID 55453418), a paciente tem risco de perda da funcionalidade renal.
Ressalte-se que a recorrente foi inserida no SISREG III no dia 05/07/2023, sob a classificação prioridade clínica constando como VERMELHO - emergência (ID 55453207), para se submeter à referida cirurgia.
Verifica-se, portanto, que a paciente aguarda há mais de 6 (seis) meses, ou seja, há mais de 200 dias, para realização do procedimento indicado.
VI.
Desse modo, considerando o tempo de espera para a realização da cirurgia, já transcorreu o prazo razoável para realização do atendimento pleiteado.
Resta, demonstrada, pois, a demora excessiva para cumprimento da obrigação pelo Poder Público.
Cabível, portanto, a fixação de prazo para cumprimento da obrigação pelo recorrido.
VII.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença, condenando o Distrito Federal a fornecer à recorrente CIRURGIA DE NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acordão, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, nos termos do pedido médico, ou providenciar a realização do procedimento na rede particular, às expensas do Distrito Federal (TJDFT, Acórdão 1838283, 07455739720238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no PJe: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, CONFIRMANDO as tutelas de urgência antes deferidas, para determinar ao réu que providencie em 30 (trinta) dias a submissão da parte autora à “CE - CISTECTOMIA TOTAL E DERIVACAO EM 1 SO TEMPO EM ONCOLOGIA”, bem como sua internação em hospital que conte com tratamento oncológico, proporcionando todos os materiais e suporte de internação necessários ao referido tratamento, tudo nos termos do pedido médico, na rede pública de saúde ou, em caso de indisponibilidade, junto à rede privada, às suas expensas.
Sem custas ou honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 15 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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15/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
15/03/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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26/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/02/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de IRACY FERREIRA CHAVES em 04/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de IRACY FERREIRA CHAVES em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Diretor da Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Responsável Legal pelo departamento de oncologia do Hospital Regional de Taguatinga em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:41
Outras decisões
-
02/12/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF em 29/11/2024 14:49.
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28/11/2024 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:22
Outras decisões
-
25/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/11/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2024 04:33
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:09
Recebidos os autos
-
23/11/2024 04:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2024 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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23/11/2024 01:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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22/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:57
Outras decisões
-
21/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IRACY FERREIRA CHAVES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718390-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IRACY FERREIRA CHAVES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 Tutela de urgência já apreciada no plantão.
Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Ainda, nas ações que tenham por objeto prestações de serviço de saúde, a fixação do valor da causa não seguirá critérios de proveito econômico ou do valor do serviço pleiteado, com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Assim, corrijo de ofício o valor atribuído, de modo que o valor da causa deverá ser fixado de forma estimativa para R$ 1.000,00.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:38
Outras decisões
-
14/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/10/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/10/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:14
Declarada incompetência
-
14/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/10/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/10/2024 02:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:04
Recebidos os autos
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12/10/2024 02:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/10/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/10/2024 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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