TJDFT - 0705723-11.2024.8.07.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
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24/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE VAZ DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0705723-11.2024.8.07.0013 APELANTE: MARCUS FELIPE VAZ DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por MARCUS FELIPE VAZ DOS SANTOS contra a sentença de ID 66401377 - ID de origem 21062356, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ nos autos do processo de apuração de cometimento de Infrações Administrativas n. 0705723-11.2024.8.07.0013.
O apelante requereu, de início, a concessão da gratuidade de justiça, alegando, para tanto, que é hipossuficiente nos termos legais, sem, contudo, colacionar aos autos documentos comprobatórios da sua miserabilidade financeira A parte apelante foi intimada para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Facultado a apresentação do comprovante do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação, no qual o apelante requereu, inicialmente, a gratuidade de justiça, alegando, para tanto, sua hipossuficiência, porém, sem comprová-la.
Sobre o assunto, sabe-se que, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, uma vez intimado para comprovar à alegada hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso, este restou silente.
Conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC incumbe ao relator não conhecer os recursos inadmissíveis.
Dispõem os arts. 99, §7º, 101 e 1.007 do CPC, nesse sentido, que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifou-se) Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifou-se) Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Grifou-se A respeito do tema, entende este Tribunal que: AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão de gratuidade de justiça exige à comprovação da hipossuficiência alegada.
Precedentes. 2.
No caso concreto, diante da não comprovação da alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1438923, 07020849220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indeferida a gratuidade de justiça na instância recursal, o não recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. (...) 3.
Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1603328, 07033857420228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto em virtude de sua deserção. 2. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 3.
A ausência de comprovação de recolhimento do valor do preparo recursal após o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, formulado no momento da interposição do recurso, e a subsequente concessão de prazo para a aludida regularização do processamento do agravo, acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1007, em composição com o art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1433129, 07043695820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (grifou-se.) Nessa linha, diante da omissão do interessado, o resultado é o não conhecimento do recurso, pela ausência do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
01/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:44
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCUS FELIPE VAZ DOS SANTOS - CPF: *48.***.*90-77 (APELANTE)
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28/01/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE VAZ DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0705723-11.2024.8.07.0013 APELANTE: MARCUS FELIPE VAZ DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Cuida-se de apelação interposta por MARCUS FELIPE VAZ DOS SANTOS contra a sentença de ID 66401377 - ID de origem 21062356, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ nos autos do processo de apuração de cometimento de Infrações Administrativas n. 0705723-11.2024.8.07.0013.
Nas razões recursais, o apelante requer, entre outros, a gratuidade da justiça.
Para examinar o pleito, é necessário que junte documentação que demonstre não dispor de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tais como: extrato da última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, e extratos detalhados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas bancárias e de cartões de crédito de sua titularidade de modo que sua capacidade financeira seja avaliada.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo – caso se faça necessário – é requisito de admissibilidade deste recurso, postergo a análise dos demais pedidos recursais.
Ante o exposto, intime-se o apelante para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/11/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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