TJDFT - 0732129-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA SILVA DINIZ em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 18:07
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA SILVA DINIZ em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732129-02.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA RAFAELA SILVA DINIZ REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) ao ID 214698369, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, deixou de cumprir a ordem judicial.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/12/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA SILVA DINIZ em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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