TJDFT - 0750853-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 14:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS DINIZ em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750853-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA SANTOS DINIZ REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 225486509.
O réu, intimado para apresentar manifestação sobre o pedido de desistência, permaneceu inerte.
Sendo assim, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de fevereiro de 2025 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
26/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750853-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA SANTOS DINIZ REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
19/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750853-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA SANTOS DINIZ REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em síntese, que há parcelas do seu plano de saúde em aberto.
Solicita, portanto, que a ré seja compelida a emitir os boletos correspondentes, garantindo assim a plena utilização dos serviços de saúde oferecidos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ao analisar o processo, constato que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e carecem de prova idônea, não demonstrando uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Os elementos trazidos aos autos não evidenciam qualquer ilícito por parte da ré, especialmente considerando o documento de ID 218279213, que comprova que a autora tem acesso ao aplicativo da operadora de plano de saúde, podendo, em tese, emitir os boletos para pagamento do débito sem depender da ré.
Além disso, a parte não apresentou qualquer documento que comprove que, anteriormente, o valor do plano de saúde era debitado automaticamente de sua conta corrente.
Destaco ainda que a primeira prestação inadimplida data de 1º de junho de 2024, e a autora apresentou sua reclamação na plataforma consumido.gov.br apenas em 21 de novembro de 2024, ou seja, mais de cinco meses após a constatação da ausência do débito em sua conta.
Portanto, a verificação do direito da autora deve ser realizada em sede de cognição exauriente, com a formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias do caso revelam ser improvável um acordo nesta fase inicial.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, mas isso poderá ser reconsiderado futuramente, caso se mostre adequado para facilitar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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