TJDFT - 0707661-23.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de HESTIA MAGASINE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA O LAR LTDA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA BRITO em 31/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0707661-23.2024.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: HESTIA MAGASINE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA O LAR LTDA EXECUTADO: ADRIANA OLIVEIRA BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por HESTIA MAGASINE COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA O LAR LTDA em desfavor de ADRIANA OLIVEIRA BRITO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que vendeu dois ventiladores para a ré, no entanto, não recebeu o valor total da venda, restando a quantia de R$ 145,00.
A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a sua parcial inadimplência, o que leva ao acolhimento do pedido do autor, que se encontra fundamentado na nota promissória emitida e anexada aos autos.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de dezembro de 2024, 13:36:26.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
15/12/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/11/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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29/11/2024 16:16
Juntada de ata
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28/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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28/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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23/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:18
Outras decisões
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20/09/2024 15:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/09/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/09/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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