TJDFT - 0713864-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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21/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 20:24
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:46
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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04/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de BRASFRUTAS AGRONEGOCIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
29/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:33
Outras decisões
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23/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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