TJDFT - 0705989-13.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE DIVINO ALVES MOREIRA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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27/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 19:28
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE DIVINO ALVES MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705989-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIVINO ALVES MOREIRA REU: BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por JOSÉ DIVINO ALVES MOREIRA, em autos apartados, após arquivamento do processo n º 0702282-42.2021.8.07.0008 no Juizado Especial Cível do Paranoá, tendo em vista a impossibilidade de citação do requerido BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos do cumprimento de sentença.
O autor sustenta que, diante da ausência de previsão de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, seria viável a propositura de uma ação autônoma para o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é previsto no Código de Processo Civil, especificamente no art. 133, como uma modalidade de intervenção de terceiros, destinada a responsabilizar sócios ou administradores quando constatado o abuso da personalidade jurídica.
Por sua natureza, este incidente deve ser processado nos autos do processo originário.
Observa-se, contudo, que o autor busca a desconsideração da personalidade jurídica para produzir efeitos no cumprimento de sentença em trâmite no Juizado Especial Cível do Paranoá, sendo inviável o processamento de forma autônoma, direcionado a juízo diverso daquele onde corre a demanda principal.
Nesse sentido, anote-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é previsto no Código de Processo Civil como modalidade de intervenção de terceiros que, por sua essência, não pode ser objeto de ação autônoma.
II.
Só na hipótese em que a desconsideração da personalidade jurídica é pleiteada na petição inicial da própria ação de conhecimento é dispensada a instauração do incidente, conforme se extrai do artigo 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
III.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é cabível no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que prescreve o artigo 1.062 do Código de Processo Civil.
IV.
Nenhuma contingência enfrentada no cumprimento de sentença em curso no Juizado Especial Cível justifica a propositura de ação autônoma para a desconsideração da personalidade jurídica.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1246457, 07007103420198070004, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considero inadequada a via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial, em razão da inadequação da via eleita.
Julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso I e VI, c/c 330, inciso III, ambos do CPC.
Custas processuais pelos autores.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de outubro de 2024 13:38:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:32
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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