TJDFT - 0754345-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 20:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754345-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERNANDES NORONHA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RODRIGO FERNANDES NORONHA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que é beneficiário do plano de saúde da parte requerida, pagando atualmente uma mensalidade de R$ 4.223,30.
Argumenta que caso fossem aplicados os reajustes autorizados pela ANS, o valor correto seria de R$ 3.008,10.
Afirma que os reajustes foram abusivos e excessivamente onerosos, devendo ser aplicados os índices da ANS para assegurar o equilíbrio contratual entre as partes.
Diante disso, requer a condenação da parte ré a adequar o valor das mensalidades do autor aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS; declaração de nulidade dos aumentos efetuados além do patamar autorizado pela ANS anualmente, desde a contratação do plano de saúde até hoje e repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 22.358,88.
Contestação da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ao id 228196573.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a contratação do plano de saúde do autor se deu na modalidade coletivo por adesão, onde a entidade de classe negocia diretamente com a administradora do benefício os respectivos reajustes, ou seja, não é um plano individual onde a negociação é feita entre o beneficiário titular e a operadora.
Deste modo, sustenta que não há como se acolher a pretensão de aplicação dos índices impostos pela ANS aos contratos individuais, uma vez que os elementos devem ser analisados para o cálculo do risco em um plano individual ou familiar são absolutamente distintos daqueles de um plano coletivo, especialmente pela dificuldade de verificação e previsão.
Defendendo a regularidade dos reajustes, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Contestação da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ao id 230318187.
De igual maneira, sustenta que os reajustes que a parte autora entende que seriam os devidos não se aplicam ao presente caso, pois se trata de plano empresarial coletivo e não individual.
Diz que as atualizações dos valores por meio da sinistralidade ocorreram amparadas pela lei, inclusive tendo sido realizadas em valores menores do que os devidos por decisão estratégica da Amil, visando a manutenção do seu quadro de beneficiários.
Também defende a regularidade dos reajustes, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
Réplica ao id 233640607, repisando os argumentos iniciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada é eminentemente de direito e se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Nesse sentido, indefiro a realização de perícia contábil requerida pelas partes, pois é inútil para o deslinde da controvérsia.
O autor já conhece os índices de reajuste aplicados pelo plano de saúde, que vem expressamente listados na inicial, e a parte requerida, por seu turno, já apresentou os pareceres atuariais, em anexo à contestação, que supostamente embasaram os mencionados aumentos.
Verificar se há abusividade ou não no caso é matéria de mérito, alcançável a partir dos documentos juntados e da feitura de cálculos aritméticos.
Ademais, se o caso, sendo o pedido acolhido com reconhecimento de abusividade, há a possibilidade de encaminhamento do feito à fase de liquidação.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Preliminar de ilegitimidade passiva Sabe-se que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Ademais, nas ações que versam sobre a responsabilidade civil, a administradora e a operadora do plano de saúde, ora primeira e segunda requeridas, figuram na mesma cadeia de consumo e são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de assistência à saúde, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para que figurem no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais ao julgamento antecipado da lide tampouco nulidades a serem sanadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
Mérito Ao que se colhe, cinge-se a controvérsia, basicamente, à análise da alegação de que os reajustes do plano de saúde do autor foram realizados em patamar abusivo, do que resultaria a necessidade de adequação do valor das mensalidades aos índices de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais, além de repetição do valor vertido a maior, em dobro.
Sem razão, no entanto.
Inicialmente, importa destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame, entendimento inclusive consolidado no verbete sumular 608, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sem ensejo, entretanto, para inversão do ônus da prova, pois os elementos presentes nos autos permitem identificar os contornos da relação jurídica existente entre as partes, no que tangencia ao campo dos fatos.
Cumpre registrar ainda que, considerando o presumido equilíbrio contratual havido nos contratos coletivos, tais planos tendem a sofrer uma menor interferência regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Tanto isso é verdade que, a título exemplificativo, diversamente do que ocorre nos planos individuais, o reajuste anual dos planos coletivos não é definido pela ANS, que apenas se limita a monitorar tais reajustes.
Dessa maneira, nos planos coletivos, o cálculo dos custos do serviço é feito tendo por base os integrantes do grupo e a diluição dos riscos em razão do número de associados; por seu turno, no que concerne aos planos individuais, os custos são apurados numa avaliação personalizada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTRATO ADESÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO REQUERIDA.
PRECLUSÃO.
REAJUSTE ANUAL.
RESOLUÇÃO Nº 171 DA ANS.
MODALIDADES INDIVIDUAL E COLETIVA.
DISTINÇÕES.
ABUSIVIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...). 4.
O reajuste previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é aplicável apenas aos planos individuais e familiares.
Os planos coletivos, por sua vez, devem ser reajustados por meio da livre negociação entre as partes, uma vez que as sociedades empresárias dispõem de maiores possibilidades de negociação com as operadoras de plano de saúde e podem estabelecer os valores aplicáveis às prestações, nos termos do art. 2° da Resolução n° 171 da ANS e do art. 35-E, §2°, da Lei n° 9.656/1998. 5.
Nos planos coletivos empresariais, o índice de reajuste por aumento da "sinistralidade" (variação de custos) deve ser revisado nos casos de desequilíbrio entre as prestações, violação da boa-fé contratual e a função social do contrato, nos termos da Lei n° 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A abusividade do índice de reajuste dos planos privados de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial deve ser apreciada em cada caso concreto. 7. É desarrazoado o pleito de equiparação dos percentuais de reajuste aplicados aos planos individuais fixados pela ANS aos planos coletivos, em razão das peculiaridades que cercam cada uma destas modalidades de contratação. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1187942, 07083027520188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019) No caso em análise, depreende-se dos autos que desde 2021, o autor figura como beneficiária de seguro saúde na modalidade coletivo por adesão, contratado pela ré QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA perante a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em convênio com a ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS - ASPROFILI (id 230321049).
A respeito do reajuste da mensalidade, consta do item 18 do contrato que: “Independentemente da data da minha Proposta, o valor mensal do benefício poderá sofrer os seguintes reajustes: (i) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, nunca ocorrendo, porém, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato coletivo ou da última aplicação do reajuste anual; (ii) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme as tabelas a seguir; e (iii) reajuste(s) em outra(s) hipótese(s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela ANS, contratado(s) entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, além de previamente comunicado(s) ao beneficiário." O plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade, apurado na data de “aniversário” do ajuste.
O reajuste é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, cabendo à Agência Nacional de Saúde Suplementar tão somente monitorar esses reajustes, mas não definir um índice como teto.
De fato, em se tratando de plano de saúde coletivo por adesão, como ocorre no caso, é pacífico na jurisprudência pátria que esse não está sujeito ao limite de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, podendo ser livremente pactuado entre as partes contratantes.
O plano individual, por sua vez, por não ser destinado a um grupo específico de pessoas, mas a toda a população, segue critérios de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e do artigo 4º, XVII, da Lei nº 9.961/00.
Assim, resta evidente a inaplicabilidade aos planos coletivos dos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, pois destinado a um grupo determinado, com características específicas, cujo preço é fixado de acordo com avaliação atuarial do conjunto de pessoas.
Sobre o reajuste dos planos coletivos, o site da ANS expressamente informa que: “As cláusulas de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada.
A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante.
Dessa forma, a participação do contratante é fundamental no ato da negociação do reajuste, pois ele pode solicitar e ter acesso a informações sobre receitas e despesas de seus beneficiários, conseguindo melhores condições de negociar os valores” (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-coletivos) Observa-se que os índices apontados pelo autor como limitadores do reajuste, cuja aplicação pleiteia no caso, não guardam pertinência com a lide.
Como bem esclarecido pela própria ANS, em informação de fácil acesso ao público, o percentual de reajuste anual, no caso de plano coletivo, é de livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano.
Assim, o mero argumento de que os reajustes praticados teriam sido superiores aos índices estabelecidos pela ANS, por si só, não conduz à conclusão de que houve abusividade, devendo-se analisar os dados e documentos fornecidos pelas operadoras do plano, a fim de verificar se efetivamente houve ilegalidade nos reajustes.
Na hipótese em tela, a parte ré trouxe ao feito pareceres atuariais, descrevendo especificamente a forma como os cálculos atuariais foram feitos ano a ano, bem como os percentuais de reajustes devidos de 2022 a 2024, indicando despesas administrativas, assistenciais, receita, custo, quantidade de beneficiários e a sinistralidade (id 230321054, 230321057 e 230321061).
Ressalte-se que a parte autora não teceu uma única linha sequer a respeito da prova documental acostada ao feito, limitando-se a repetir na íntegra em sua réplica as mesmas considerações lançadas na inicial.
Constam também dos autos as cartas enviadas ao beneficiário ao longo dos anos (id 228196574, 228196577 e 228196579), explicando a necessidade de reajuste da mensalidade do plano de saúde contratado, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo e continuidade do atendimento.
Logo, considerando que o contrato previu expressamente a possibilidade de reajuste financeiro e que as rés trouxeram documentos informando a fórmula com a qual os cálculos foram realizados, sem impugnação específica do autor, a alegação de abusividade dos reajustes anuais não se sustenta, sobretudo porque declarar a abusividade no caso configuraria arbitrariedade e poderia colocar em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, além da continuidade do plano, prejudicando, via de consequência, os outros beneficiários.
Em resumo, os índices disponibilizados pela ANS sobre a variação de custo referente à pessoa natural dizem respeito apenas aos reajustes em planos de saúde individuais ou familiares, não podendo ser aplicados aos planos coletivos.
O percentual de reajuste anual, no caso de plano coletivo, é de livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, conforme cálculos elaborados para fins de recomposição/manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
E uma vez que o contrato previu expressamente a possibilidade de reajuste financeiro e que o plano de saúde trouxe documentos informando a fórmula com a qual os cálculos foram realizados, sem impugnação específica do consumidor, demonstrando a compatibilidade dos índices utilizados, descabe falar em abusividade dos reajustes anuais.
Para que se reconheça a abusividade do reajuste não é suficiente apenas a indicação de que os percentuais excedem o valor recomendado pela Agência Nacional de Saúde para plano distinto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. (...) 3.O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SAÚDE.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL.
LEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N.º 195/2009 DA ANS.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAJUSTES DESPROPORCIONAIS OU DESARRAZOADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo, até mesmo por conter condições diferenciadas de contratação, embora seja também regido pelas disposições da Lei n.º 9.656/98 e se sujeite à fiscalização e às regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não se submete a todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares. 2.
De acordo com a Resolução n.º 195/2009, as negociações realizadas em contratos individuais ou familiares são celebradas diretamente entre os beneficiários e as operadoras dos planos de saúde, sendo este o motivo pelo o qual o Poder Público dá tratamento diferenciado quanto à regulamentação e fiscalização destas modalidades de planos, o que não ocorre em relação aos planos coletivos por adesão, pois a relação contratual é celebrada e negociada de maneira mais isonômica, sendo a relação jurídica estabelecida, como no caso em tela, entre a operadora de saúde e pessoa jurídica/entidade de classe. 3.
Nos planos de saúde, sob a ótica de um plano coletivo por adesão, os índices de reajustes devem ser suficientes para o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não cabendo revisão dos percentuais aplicados às mensalidades para a manutenção do plano, quando não se verificar que se trata de reajustes desproporcionais ou desarrazoados. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1214774, 07006467320198070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REVISÃO DE REAJUSTE.
ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAL E FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO ATENDIDOS.
LEGALIDADE DO REAJUSTE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em análise trata de contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Assim, não há abusividade na fixação de percentual diverso daquele autorizado pela ANS para os planos individuais ou familiares.
Isso porque os índices anuais de correção dos planos coletivos não se submetem àqueles estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, assim como visam preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, segundo as características e requisitos próprios dessa modalidade de prestação de serviço médico-hospitalar. 2.
O reajuste na forma do contrato acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não enseja ilegalidade no índice aplicado. 3.
A cláusula de reajuste de plano de saúde coletivo, que leva em consideração a adequação financeira anual, o índice de sinistralidade, a mudança por faixa etária e outros critérios definidos pela legislação, atende às exigências da ANS e o próprio interesse dos beneficiários quanto à perpetuação do serviço com qualidade e sem interrupção. 4.
Demonstrados os critérios atuariais que fundamentaram os aumentos, fica afastada a hipótese de abusividade dos índices aplicados. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1987873, 0726054-84.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) Deste modo, tendo em vista não se vislumbrar qualquer abusividade nos reajustes das mensalidades do plano de saúde coletivo impugnado, outro caminho não há senão o da improcedência dos pedidos iniciais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por litigar o autor sob o pálio da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:14:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
25/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/04/2025 22:28
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:32
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO FERNANDES NORONHA - CPF: *55.***.*57-68 (AUTOR).
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17/02/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/02/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754345-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERNANDES NORONHA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto derradeira oportunidade ao autor para cumprir na íntegra a determinação de emenda de id 220543071, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos: - comprovante de residência atualizado e em nome próprio, preferencialmente emitidos pelas concessionárias de serviço público, no qual seja possível verificar a data de emissão do documento; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; - retificar o valor da causa, que será em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12.
Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material; - indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:39:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/02/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754345-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FERNANDES NORONHA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, contracheque ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) anexar comprovante de residência atualizado e em nome próprio; b) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração atualizada e com poderes para atuar no presente feito, eis que aquela acostada ao id 220478047 foi firmada ainda em 2020 e foi conferida especialmente para atuar perante o INSS, o que não é o caso dos autos.
Deverá ainda o autor apresentar procuração em nome do advogado que subscreve a inicial; c) anexar a carteirinha do plano de saúde e o contrato que vincula as partes; d) retificar o valor da causa, que será em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12.
Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material; e) indicar expressamente, mormente no tópico dos pedidos, qual o valor da mensalidade entende ser devido.
Deverá ainda o autor quantificar desde já o pedido de restituição em dobro, formulado no mérito.
A especificação mostra-se necessária para permitir o contraditório efetivo e a certeza quanto à tutela pretendida, sendo certo que os pedidos devem ser certos e determinados, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC, sob pena de a petição inicial ser considerada inepta; f) apresentar planilha dos valores pagos supostamente de forma indevida, acompanhada da correlata prova documental.
Venha aos autos nova petição inicial, com as correções apontadas, ficando dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por outro lado, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 16:15:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
11/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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