TJDFT - 0709515-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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21/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE DE LIMA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em desfavor de MARCELO ANDRADE DE LIMA pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 4.501,64, referente às taxas de condomínio ordinária de fevereiro/2021, maio/2021, setembro/2021, fevereiro/2022, julho/2022, março/2023 e abril/2023.
Narra que o réu é proprietário da Sala Comercial 117– localizada no Pavimento Superior, Área Especial 20 e 21, Lado Oeste, Setor Central, Gama/DF, CEP nº 72.405-922, Condomínio Comercial Alternativo Center, Gama/DF e está inadimplente com as taxas ordinárias de fevereiro/2021, maio/2021, setembro/2021, fevereiro/2022, julho/2022, março/2023 e abril/2023, restando inadimplente em R$ 4.501,64 (quatro mil e quinhentos e um reais e sessenta e quatro centavos) .
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas juntadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de 4.501,64, referente às taxas de condomínio ordinária de fevereiro/2021, maio/2021, setembro/2021, fevereiro/2022, julho/2022, março/2023 e abril/2023, da Sala Comercial 117– localizada no Pavimento Superior, Área Especial 20 e 21, Lado Oeste, Setor Central, Gama/DF, CEP nº 72.405-922, Condomínio Comercial Alternativo Center, Gama/DF, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 1%, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2024 06:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 06:15
Outras decisões
-
01/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE DE LIMA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:00
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
15/12/2023 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:13
Outras decisões
-
03/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709515-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER REU: MARCELO ANDRADE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente atendida.
Emende-se ainda a inicial para: a) Juntar aos autos a ata de assembleia que validou à cobrança na planilha de débito (ID 169320023) das colunas intituladas " Cota Ordinária Janeiro/2021, Cota Ordinária Fevereiro/2021, Cota Ordinária Maio/2021 " nos valores de R$ 409,50; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
11/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709515-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER REU: MARCELO ANDRADE DE LIMA DESPACHO Emenda parcialmente suprida.
Concedo o prazo de 5( cinco) dias para que traga aos autos evolutivo do débito até o montante apontado como sendo o valor da causa, sob pena de correção de ofício do valor da causa nos moldes do parágrafo 3º do art. 292, Novo CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
30/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709515-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALTERNATIVO/ CENTER REU: MARCELO ANDRADE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Apresentar planilha atualizada e discriminada com as informações específicas das taxas ordinárias e extraordinárias, incluindo uma coluna com o ID das respectivas atas de assembleia que instituíram os valores constantes na planilha de débitos de ID 167056774, demonstrando a evolução da dívida até o montante apontado como sendo o valor da causa; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
01/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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