TJDFT - 0705947-61.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 02:58
Publicado Ata em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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02/07/2025 15:40
Outras decisões
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02/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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22/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705947-61.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KARLA LARISSA SILVA PEREIRA REVEL: MARLENE DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO De acordo com art. 349 do CPC, ao réu revel é lícito produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis, devendo o juiz, antes de sentenciar, avaliar a necessidade de se produzir a prova requerida.
No caso, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante o exercício de posse sobre a área em discussão.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova testemunhal e pelos documentos já juntados aos autos.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Converto o julgamento em diligência e faculto às partes, no prazo de 15 dias, a apresentação rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Faculto, ainda, ao autor a apresentação de alguma prova documental demonstrando o efetivo exercício de posse na área, como, por exemplo, recebimento no local de correspondência e produtos adquiridos no varejo, insumos agrícolas ou qualquer outro documento demonstrando a contratação de serviços para o local, podendo ser, inclusive, faturas das concessionárias de serviços públicos de saneamento básico e energia (CEB e CAESB).
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Paranoá/DF, 26 de março de 2025 14:10:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2025 20:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:47
Outras decisões
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17/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/01/2025 11:13
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:13
Decretada a revelia
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16/12/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705947-61.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KARLA LARISSA SILVA PEREIRA REU: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada por KARLA LARISSA SILVA PEREIRA contra MARLENE PEREIRA DOS SANTOS.
Não reputo provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, notadamente a posse justa e de boa-fé da autora.
No ponto, não não nenhuma comprovação de que a autora ou os cedentes do imóvel, Noemia e Edmundo, tenha exercido posse sobre o bem.
Igualmente, não está demonstrado o esbulho supostamente praticado pela ré.
Ausentes os requisitos do artigo 561 CPC, INDEFIRO a medida liminar.
Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado” Paranoá/DF, 3 de outubro de 2024 17:25:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 17:25
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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30/09/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 21:27
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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