TJDFT - 0711619-32.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 12:57
Transitado em Julgado em 20/01/2025
-
20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0711619-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EDUARDO AUGUSTO ALVES GOMES SERRANO QUERELADO: CARLOS MARTIN JIMENEZ BARREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Os autos tratam de queixa crime em que o querelante imputa ao querelado a prática dos crimes de calúnia e difamação, trazendo aos autos apenas a ocorrência policial (ID 218775031).
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou pela rejeição da queixa crime, visto que a exordial não está lastreada em elementos que comprovem a materialidade e indícios suficientes de autoria, pois sequer foram anexadas as cópia das mencionadas postagens criminosas em redes sociais e não foi arrolada testemunha.
Determinada a manifestação do querelante (ID 218937237), o mesmo se limitou a dizer que a queixa crime é "admissível", pois a autoria e materialidade estão comprovadas e que a conta que fez o "post" é de propriedade do querelado. (ID 219834747) É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O artigo 44 do Código de Processo Penal estabelece que "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
Pois bem, analisando o instrumento de mandato de ID 218775024, verifico que não há poderes específicos com menção ao fato criminoso para que o causídico tutele os direitos de seu constituinte, conforme estabelecido no dispositivo legal supra.
Quando à admissibilidade, vejo que assiste razão ao "parquet" quando relata que a peça de ingresso não ostenta condições de procedibilidade, pois não há justa causa para a ação penal uma vez que a queixa não está lastreada em elementos que comprovem a materialidade e tragam indícios suficientes de autoria.
Com efeito, o artigo 41 do Código de Processo Penal é claro em relatar que a queixa deve conter: "a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias ..." (grifei) Assim, se o querelante quedou-se inerte, quando instado a comprovar a materialidade do fatos, o único caminho é a rejeição da queixa crime.
Posto isso, com fulcro no entendimento supra e nos termos do artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa crime proposta por EDUARDO AUGUSTO ALVES GOMES SERRANO em face de CARLOS MARTIN JIMENEZ BARREIRO.
Proceda-se com as comunicações necessárias.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 15:32:34.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito -
06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 22:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:07
Rejeitada a queixa
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05/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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