TJDFT - 0713624-53.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713624-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELITA MARANHAO FERREIRA EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, DAVID DOS REIS SOUZA, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU CERTIDÃO Sobre a petição de id 249656046, de ordem, faço que se aguarde o prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:50
Deferido o pedido de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *84.***.*06-73 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713624-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELITA MARANHAO FERREIRA EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, DAVID DOS REIS SOUZA, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU DECISÃO 1.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. 2.
Indefiro o pedido id 236218358, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial.
Ademais, é dever do exequente diligenciar acerca dos bens passíveis de penhora do executado, não sendo razoável a transferência desse ônus ao judiciário. 3.
Por fim, a parte credora requereu a suspensão da CNH e a retenção de passaporte de cada réu, pessoa física, como meios coercitivos destinados ao adimplemento da obrigação de pagar objeto desta execução.
O credor alega que o pleito ora formulado encontra base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
O dispositivo legal em referência visa a conferir efetividade aos comandos judiciais, pois confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatória, com o objetivo de satisfazer o crédito objeto de execução judicial.
Não se discute, nesse contexto, a possibilidade de o juiz determinar as medidas coercitivas pretendidas, tais como a suspensão/apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, bem como o cancelamento dos cartões de crédito e débito, apreensão de passaportes dos devedores como medida atípica e coercitiva para obter a satisfação do crédito.
Porém, a adoção dessa medida há de ser encarada, sempre, no campo da excepcionalidade, não podendo ser adotada de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que as medidas verdadeiramente gravosas que a parte credora busca implementar - suspensão da CNH do devedor e apreensão de eventual passaporte - terão o potencial de fazer cessar a resistência do executado em solver a dívida executada nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida revela-se inútil.
Não apenas a inutilidade, mas também o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito.
Sobre o tema, cite-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Enfim, nem mesmo se demonstrou que o devedor é habilitado para conduzir veículo automotor, em relação ao pleito de suspensão da CNH.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de apreensão da CNH e eventual passaporte do devedor. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:43
Indeferido o pedido de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *84.***.*06-73 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2025 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713624-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELITA MARANHAO FERREIRA EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, DAVID DOS REIS SOUZA, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU CERTIDÃO Certifico que foi realizada pesquisa de imóveis, sem sucesso.
Fica a exequente intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:30
Deferido o pedido de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *84.***.*06-73 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:37
Deferido o pedido de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *84.***.*06-73 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713624-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELITA MARANHAO FERREIRA EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, DAVID DOS REIS SOUZA, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 220887568, via sistema SISBAJUD, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações dos Devedores, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, localizando-se 32 (trinta e dois) veículos em nome da Primeira Devedora e 01 (um) em nome da Terceira, todos com mais de 03 (três) restrições judiciais inseridas por outros Juízos, conforme respectivos comprovantes anexados neste ato e comprovante exemplificativo.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a PARTE CREDORA intimada a se manifestar acerca do interesse na penhora sobre o bens móveis localizados, devendo ser observadas as restrições já incidentes sobre estes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, caso haja interesse, façam os autos conclusos, para fins de avaliar a utilidade de nova restrição judicial sobre os referidos veículos.
Caso contrário, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, considerando o deferimento da gratuidade de justiça em favor da Parte Credora, os autos serão encaminhados para a pesquisa de imóveis no sistema SAEC.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713624-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELITA MARANHAO FERREIRA EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, DAVID DOS REIS SOUZA, IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 220887568.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral -
19/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FERMOU em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de DAVID DOS REIS SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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11/02/2025 21:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:28
Expedição de Edital.
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via edital, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:03
Outras decisões
-
16/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713624-53.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELITA MARANHAO FERREIRA EXECUTADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME DESPACHO A Secretaria traslade cópia das peças id. 206538648 e 217651423 do IDPJ n. 0723712-19.2022.8.07.0007.
Após, venham conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 23:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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22/12/2022 03:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2022 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/12/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:34
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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17/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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10/11/2022 21:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 21:54
Outras decisões
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10/11/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2022 20:08
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 20:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
08/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
14/08/2022 23:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
07/07/2022 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:27
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
02/06/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 19:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/05/2022 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2022 18:46
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:57
Decorrido prazo de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59:59.
-
29/05/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 20:25
Recebidos os autos
-
29/04/2022 20:25
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
04/02/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:57
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA MARANHAO FERREIRA NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 19:13
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/11/2021 20:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
15/11/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 15:22
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/10/2021 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 13:21
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 20:21
Recebidos os autos
-
17/08/2021 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/08/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
03/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/08/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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