TJDFT - 0710080-31.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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28/11/2024 10:32
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710080-31.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PIDE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA REQUERIDO: PIDE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O endereço das partes é requisito da petição inicial, na forma do que prevê o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, podendo influenciar, inclusive, na definição da competência para o processamento e julgamento do feito.
Observa-se dos autos que a parte requerente possui sede em outro Estado da Federação e sequer sabe o paradeiro da requerida.
Nesse sentido, a requerente não pode escolher aleatoriamente o Juízo em que pretende litigar, sob pena de afrontar o Princípio do Juiz Natural e os demais critérios de competência (ex: pelo foro do réu).
Intime-se, pois, a parte requerente para que indique o endereço da requerida, ficando desde já indeferido qualquer requerimento de pesquisa nos sistemas externos.
Outrossim, a citação via WHATS APP somente será realizada, na pessoa do sócio da ré, caso a autora comprove o domicílio da ré como pertencente a esta Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Por outro lado, como o advogado da requerida possui inscrição principal na OAB de outra unidade da federação, deverá comprovar que atua no DF nos limites estabelecidos no art. 10 e parágrafos, da Lei 8.906/94, ou apresente a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
Feita a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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