TJDFT - 0701238-47.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
22/01/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701238-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
A.
L., A.
C.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIO CEZAR ALVES GAMA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o pagamento voluntário da condenação, expeça-se o alvará de levantamento da quantia depositada, consoante as informações contidas no ID 219823583. 2.
Ultimada a providência, arquivem-se os autos, conforme a sentença outrora prolatada. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:09
Outras decisões
-
09/12/2024 17:08
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
09/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA CLARA ALVES LELIS em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ISABELLA ALVES LELIS em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701238-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
A.
L., A.
C.
A.
L.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por I.A.L e A.C.A.L., representadas por seu genitor, Sr.
Julio Cezar Alves Gama (“Autores”) em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a parte autora afirma, em síntese, que: (i) adquiriu passagens aéreas com saída do Aeroporto de Navegantes às 15h10 do dia 26 de setembro de 2023 com previsão de chegada ao Aeroporto de Viracopos às 16h15; (ii) do Aeroporto de Viracopos partiria um voo às 20h45 com previsão de chegada ao Aeroporto de Confins às 21h55; (iii) do Aeroporto de Confins partiria um voo às 22h30 com previsão de chegada ao Aeroporto de Brasília às 23h50 do dia 26 de Setembro de 2023; (iv) ao chegarem ao aeroporto, foram informadas de que o trecho de Navegantes para Viracopos teria sido cancelado em razão de impedimentos operacionais; (v) o voo, porém, foi realizado, embora com atrasos, e as autoras não embarcaram no avião; (vi) após discussão, foram informadas de que seriam realocadas em um ônibus de Navegantes para Curitiba, submetendo-se a mais de 4 horas de viagem; (vii) posteriormente foram realocadas em voo de Curitiba para Viracopos; (viii) no entanto, isso gerou um atraso de aproximadamente 15 horas na chegada ao destino final, o que afetou a programação da viagem; (ix) durante todo o ocorrido, a empresa aérea não prestou informações claras aos autores. 3.
Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: d) Ao fim, seja julgado procedente o pedido formulado para condenar a Ré ao pagamento de indenização de Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a parte Autora ao ter o voo supostamente cancelado, sendo realocados em itinerário completamente diverso, gerando um atraso de aproximadamente 15 horas na chegada ao destino final, resultando em enorme sentimento de frustração e angústia por conta do ocorrido e enorme desgaste físico e mental, agravado pela assistência material precária, bem como pelo fato da parte Autora serem crianças. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade de Justiça 6.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos às autoras (Id 191669308).
Contestação 7.
A ré foi citada e juntou contestação (Id 200689568), na qual alega, no mérito, que: (i) a alteração na malha aérea ocorreu diversos dias antes da partida da autora e ela recebeu os alertas de mudança e, inclusive, manifestou aceite; (ii) não ocorreu mudança significativa, tanto que a autora aceitou a reacomodação e embarcou normalmente; (iii) não houve dano moral. 8.
Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na exordial ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório de forma moderada. 9.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 10.
A autora manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Manifestação Ministerial 11.
Instada a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo julgamento de procedência dos pedidos iniciais (Id 206686855). 12.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 13.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 14.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 15.
Não há questão preliminar a ser apreciada e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O deslinde do feito, por sua vez, passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 16.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a autora dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[3]. 17.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 18.
Nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 19.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal. 20.
Por seu turno, o § 3º[4] enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, mitigando a teoria do risco integral.
Assim, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 21.
Cuida-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, o qual independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 22.
Em se tratando de transporte de pessoas, considera-se adequado o serviço quando o passageiro e sua bagagem alcançam o destino incólumes, no dia, hora e local programados. 23.
Conforme se extrai da peça contestatória, a requerida não nega a ocorrência do atraso noticiado na peça inicial, o que o torna incontroverso, na forma do inciso III do art. 374 do CPC[5]. 24.
A parte autora demonstrou que a viagem original estava marcada para 26/09/2023, com embarque às 15h10 no aeroporto de Navegantes/SC e chegada prevista em Brasília/DF no mesmo dia às 23h50 (186804843, p. 01).
Constatou-se também que os autores precisaram fazer parte do trajeto de ônibus, até o aeroporto de Curitiba, para só então embarcar em um voo com destino a São Paulo, onde tiveram que pernoitar.
A ré só emitiu passagens para Brasília no dia 27/09/2023, às 13h, fazendo com que os autores chegassem ao destino final às 15h, com atraso de 15 horas. 25.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB. 26.
Na espécie, houve relevante violação à integridade psíquica das autoras, razão por que devida a compensação por danos morais.
Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, o relevante e excessivo atraso no voo não pode ser confundido com mero aborrecimento. 27.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REALOCAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, restou sobejamente demonstrado que o apelado adquiriu passagens aéreas junto à empresa apelante, como também a alteração do voo, óbice ao seu embarque e permanência no voo correto, o que acarretou a realocação do apelado em voo com decolagem e chegada ao destino 24 horas após o previsto. 2.
Irrefutável que a alteração unilateral do transporte aéreo, sem justificativa plausível e com atraso significativo, submeteu o apelado à situação constrangedora e desconfortável, em decorrência da má prestação de serviços pela empresa apelante, o que enseja o dever de indenizar o apelado pelos transtornos sofridos. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1609268, 07162045620218070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, fixou a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
A reparação de danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações.
Entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
O atraso de quase 24 (vinte e quatro) horas na partida da aeronave, e que acarreta a perda de compromissos profissionais, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação a título de danos morais. 4.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste gênero.
Verificada a indevida aplicação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante fixado deve ser majorado. 5.
Por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1271701, 07278071820198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 28.
Estão presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil – objetiva, já que a relação é de consumo –, pois o dano experimentado pela autora decorreu de conduta imputável exclusivamente à ré, não se verificando qualquer das excludentes de responsabilidade previstas nos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 29.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor[6]. 30.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação pelo dano moral experimentado pela autora, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora. 31.
Quadra sublinhar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça[7]. 32.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 33.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, para cada autora, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA, a contar da presente data[8], e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação - por se tratar de hipótese de responsabilidade civil decorrente de relação contratual; até a data de 30/08/2024.
Após a referida data, consubstanciado no art. 406, §1º do Código Civil com a nova redação promovida pela Lei n. 14.905/2024, os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 34.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 35.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 36.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 37.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[9].
Disposições Finais 38.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[10]. 39.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [5] CPC.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [6] Acórdão n.289388, 20050110951335APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 06/12/2007.
Pág.: 83. [7] STJ.
Súmula nº. 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. [8] STJ.
Súmula nº. 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [9] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [10] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
05/11/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:19
Outras decisões
-
27/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/08/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:08
Outras decisões
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ISABELLA ALVES LELIS em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
20/06/2024 17:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:10
Outras decisões
-
01/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770080-88.2024.8.07.0016
Glaucia Aparecida Goncalo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:46
Processo nº 0704487-57.2024.8.07.0002
Maria Eliane Nazaria de Azevedo Silva
Bebeca Comercio de Calcados Vestuario e ...
Advogado: Kaue de Barros Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:30
Processo nº 0737019-90.2024.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel de Taguatin...
Vara de Execucao de Titulos Extrajudicia...
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 14:36
Processo nº 0768790-38.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Suely Rocha de Oliveira Sodre
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 03:57
Processo nº 0768790-38.2024.8.07.0016
Suely Rocha de Oliveira Sodre
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 18:00